TRF1 - Turma determina a correntista devolução de saque incluindo valor de cheque sem fundos
A
4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
entendeu que constitui saque indevido aquele realizado após o depósito
de cheque de terceiro que vem a ser estornado por falta de fundos – não
restando saldo suficiente para cobrir a conta.
O
assunto foi debatido em julgamento da apelação de um correntista
condenado pela Justiça Federal da Bahia a restituir à Caixa Econômica
Federal (CEF) R$ 11.877,18. Consta dos autos que o autor da ação sacou
R$ 9 mil de sua conta poupança após haver feito o depósito de um cheque
sem fundos – o que viabilizou a existência de valor suficiente para
cobrir o saque realizado.
O réu recorreu ao TRF1, alegando ausência de conduta ilegal e que não seria possível presumir que houve má-fé por sua parte.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro,
considerou que: “A verdade é que o réu sacou valores não cobertos por
saldo suficiente, em razão do estorno de cheque sem provisões de fundos.
Locupletou-se indevidamente e deve devolver os valores sacados, com
juros de mora, e suportar ainda as despesas processuais adiantadas pela
Autora.”
Rodrigo
Navarro, portanto, concordou com a sentença prolatada na 1.ª instância,
reformando-a apenas para dispor que, a partir da data de início de
vigência do Código Civil, devem ser aplicados juros moratórios sem
aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária e para
reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para 10% sobre
o valor da condenação.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar do TRF1.
Nº do Processo: 0001425-23.2002.4.01.3300
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