STF - Arquivado MS impetrado por divulgadores de produtos da empresa Telexfree
Mandado
de Segurança (MS) 32186 impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre foi arquivado (não conhecido) pelo ministro Celso de
Mello, no exercício eventual da presidência do Supremo Tribunal Federal
(STF). Com base em jurisprudência da Corte (Súmulas 330 e 624), o
ministro salientou que o STF não tem competência originária para
processar e julgar mandado de segurança contra decisões de Tribunais de
Justiça estaduais.
O
processo foi apresentado ao Supremo, com pedido de medida liminar, por
parceiros e divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda –
Me (Telexfree Inc). No mandado de segurança, os autores questionavam
ato de desembargador que integra o Tribunal de Justiça do Estado do Acre
(TJ-AC), o qual suspendeu os pagamentos de comissões, bonificações e
vantagens da rede Telexfree decorrentes de vendas de contas, novos
cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou
indiretos, royalties, entre outros.
Com
base na regra contida no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da
Constituição, o ministro Celso de Mello salientou que o Supremo não
dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de
segurança “impetrados contra qualquer Tribunal judiciário”. Segundo o
ministro, a intenção desse entendimento – tanto da Constituição em não
prever tal competência quanto da produção de uma Súmula pelo STF – é “a
necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera
de atribuições institucionais desta Suprema Corte”.
O
ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela
plena recepção do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman) pela nova ordem constitucional – tem reafirmado a
competência dos próprios tribunais para processar e julgar, em sede
originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e
omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos
presidentes, vice-presidentes e juízes.
Em
sua decisão, o ministro Celso de Mello ressaltou, ainda, que na esfera
de atribuições do relator está a competência para arquivar recursos,
pedidos ou ações, por meio de decisão monocrática, “quando incabíveis,
estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do
Tribunal”.
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