Empresa é condenada por cobrança indevida no cartão de crédito
O
juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte,
julgou parcialmente procedente a ação movida por J.P. da S. contra a
empresa responsável pelo seu cartão de crédito, condenada ao pagamento
de R$ 7.622,67 referente às compras efetuadas por terceiro via internet,
devendo ainda declarar inexistente o débito de R$ 1.270,00, além de
efetuar pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.
Narra
o autor da ação que fechou contrato de serviço de cartão de crédito e
que sempre utilizou o cartão de acordo com os limites de sua renda. No
entanto, a fatura que teve vencimento em 28 de março de 2011 no valor de
R$ 2.331,61 apresentou cobrança de gastos que ele não realizou, sendo
muito acima dos habituais.
O
autor afirmou que, em contato com a instituição financeira por
telefone, recebeu a informação de que os gastos em questão constavam
como feitos por meio de seu cartão de crédito em compras pela internet.
No entanto, sustentou que jamais efetuou compras dessa forma.
Assim,
solicitou que a empresa ré tomasse providências sobre essa situação,
devendo certificar os lançamentos indevidos, realizar o bloqueio do
cartão e efetuar a suspensão da cobrança. J.P. da S. alega que, diante
das circunstâncias que evidenciavam que seu cartão foi clonado,
registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil.
Sustenta
o autor que foi obrigado a ir mensalmente na loja de móveis e
eletrodomésticos responsável pelo cartão para fazer um pagamento avulso
no valor de suas obrigações, o que lhe trouxe vários transtornos. Além
disso, o autor informa que foram realizadas compras de forma ilícita no
valor de R$ 7.662,67, mesmo com o seu limite de crédito de R$ 2.600,00.
J.P.
da S. alegou ainda que procurou o Procon/MS, sendo que na audiência de
conciliação a empresa administradora do seu cartão de crédito reconheceu
a fraude ocorrida, propondo a devolução
de todo o débito indevido, informando que a fatura que venceria em 18
de abril de 2011 atestaria que a sua situação estaria regularizada. Entretanto, as faturas seguintes ainda informavam os débitos.
O
autor aduz ainda que, quando foi com sua família ao comércio local para
realizar as compras de Natal, recebeu a informação que seu nome estava
registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, pediu
pela tutela antecipada para excluir seu nome do cadastro dos órgãos de
restrição ao crédito, para que a empresa ré devolva totalmente o débito
de R$ 7.662,67, devendo ainda declarar inexistente o suposto débito de
R$ 1.270,00, mais o pagamento de danos morais, não inferior a R$ 30 mil.
Em
contestação, a empresa administradora de cartão de crédito alega que
não há defeito no serviço, uma vez que o chip de seus cartões possui um
sistema que não pode ser copiado em processo de clonagem, sendo que as
operações feitas são totalmente seguras e não podem ser executadas por
terceiros que não estejam de posse do cartão e senha pessoal do próprio
correntista.
Ainda
em contestação, a empresa ré aduziu que a presunção lógica dos
acontecimentos e de que, ou as operações contestadas foram realizadas
pelo próprio autor, ou por sua vontade, sendo a culpa exclusivamente do
consumidor. Por fim, alegou que não há dano moral a ser indenizado.
Ao
analisar os autos, o magistrado observou que “o requerente alega que as
compras realizadas pela internet não foram por ele efetuadas, mas sim
por terceiros, através de cartão magnético clonado, caberia à
instituição financeira requerida provar que não houve falhas na
prestação do serviço. Contudo, essa prova não emerge dos autos”.
Conforme
o juiz, é possível analisar ainda que não cabe no caso a alegação feita
pela ré de que o cartão de crédito contém um sistema no chip que
impossibilita que seja clonado, pois as compras realizadas por terceiros
foram realizadas pela internet e muito acima do limite contratado.
Além
disso, o magistrado frisou que, logo que o autor acreditou ter sido
vítima de estelionato, ele fez Boletim de Ocorrência, tendo inclusive
ido até o Procon, onde a empresa administradora de cartão de crédito
chegou a reconhecer as cobranças indevidas e se comprometeu a devolver
tal valor.
Deste
modo, é evidente a “falha do serviço prestado pela instituição
financeira requerida, por não manter um sistema de segurança apto a
evitar eventos como o narrado nos autos, emergido em face do banco
requerido o dever de indenizar o requerente pelos danos decorrentes dos
empréstimos realizados sem sua autorização”.
Por
fim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de
indenização por danos morais, pois “esses dissabores ultrapassam a
barreira do razoável, ou seja, aquilo que se deve absolver como
consequência da vida e sociedade e decorrentes de suas relações, não
podendo ser creditado ao requerente, mas à requerida os riscos de ter o
seu serviço invadido por terceiros. Afinal, é sabido que quando a
instituição financeira não toma as medidas necessárias à garantia da
devida segurança nas transações efetuadas por meio do cartão de crédito
ou débito que fornece a seus clientes, falhando na prestação de
serviços, gera o dano moral puro, que independe de prova”.
Processo nº 0065668-22.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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