TST - Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de
estabilidade no emprego pretendida por uma apontadora de produção da
Chocolates Garoto S/A. A decisão fundamentou-se na inexistência de
relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela
empregada no momento de sua demissão.
Na
reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como
acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do
exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na
função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser
demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o
fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade
acidentária decorrente de doença profissional.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a
dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários
vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional
em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do
desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade
provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções
compatíveis com seu estado de saúde.
No
exame de recurso da Garoto ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo
Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após considerar que a
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao
portador de doença profissional a estabilidade indefinida no emprego.
Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para
aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem
auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada
doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego
(Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a estabilidade é
limitada a 12 meses.
O
ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era
portadora de doença profissional relacionada à função de acondicionadora
(função anterior à despedida), a doença não guardava relação de causa e
efeito com a última função desempenhada por ela na empresa, a de
apontadora de produção. Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo
118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados
que retornam ao emprego depois de afastamento por doença profissional.
Contudo, aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que
a empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função
diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a
dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.
Processo: RR-152600-93.2003.5.17.0004
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