Justiça preserva praia paradisíaca de construção irregular no litoral de SC
A
4ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de um casal contra
decisão que concedeu liminar, requerida pelo Ministério Público (MP),
para embargar obra dos recorrentes que não respeitou recuos previstos em
lei, além de localizar-se em área de preservação permanente - APP. A
obra está situada em uma das praias do município de Governador Celso
Ramos, no litoral norte catarinense.
Os
agravantes atacaram a liminar porque teria inviabilizado o comércio no
local e causado inúmeros prejuízos. Disseram que não se trata de área de
preservação permanente, pois não há mais o que ser preservado. O MP
afirmou que foi desprezado o metro e meio para a calçada, bem como não
se obteve alvará de construção nem licença/autorização do órgão
ambiental - o que torna a obra clandestina -, além de ela estar, sim,
dentro de área de preservação permanente, a 20 metros do rio local.
Os
desembargadores destacaram que há diferença entre alvará para
construção, conferido pela prefeitura, e aquele expedido pelos órgãos
ambientais, no qual vigoram dois princípios que alteram o poder de
cautela do juiz: o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e
o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e
da cautela. O desembargador Jaime Ramos, relator do agravo, observou
que, ao contrário do afirmado pelo casal, está provado, pelo contrato
trazido aos autos e por fotos, que houve demolição de edificações
existentes e construção de novas unidades.
A
câmara esclareceu ser evidente que todo cidadão tem direito a uma
moradia digna e ao livre comércio. Contudo, o exercício de tais direitos
não pode violar a preservação do meio ambiente para todas as gerações
presentes e futuras. É um direito muito mais amplo, por ser de fruição
coletiva, enquanto que aquele é de fruição individual, distinguiu o
relator, ao comparar direitos individuais e coletivos presentes no
imbróglio. Os desembargadores concluíram, assim, que a liminar foi
acertada ao proteger o meio ambiente, já tão degradado, e proporcionar
saúde às gerações presentes e futuras, como prevê a Constituição da
República. A votação foi unânime (AI n. 2012.090057-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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