Estado é condenado a indenizar homem preso indevidamente
Sentença
homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande
julgou parcialmente procedente a ação movida por M.C.B. contra o Estado
de Mato Grosso do Sul, condenado a pagar R$ 3.000,00 de indenização por
danos morais pela prisão indevida do autor.
O
autor é segurança de uma empresa de transporte de valores, na função de
vigilante, e no dia 27 de setembro de 2012 viajou a trabalho com sua
equipe para a cidade de Três Lagoas. Durante a viagem, afirma que sofreu
um acidente no percurso na Rodovia MS 324 e acionou a Polícia Militar
para pedir ajuda e resgatar os companheiros feridos no acidente.
Alega
o autor que, diante do ocorrido, sofreu escoriações leves, mas ficou no
local do acidente por ser responsável por toda a equipe de segurança.
No entanto, depois de ser liberado do local do acidente, foi até o
município de Água Clara para buscar os colegas que haviam sido
hospitalizados para retornar à capital.
Narra
o autor que no trajeto de volta foram abordados pela Polícia Militar e o
autor recebeu voz de prisão, sob alegação de existência de um mandado
de prisão expedido pela 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande.
Aduz que, após a prisão, foi conduzido à Delegacia de Água Clara e lá
permaneceu detido por algumas horas.
Narrou
nos autos que chegou a informar ao delegado que a referida dívida
alimentícia (motivo da expedição de mandado de prisão) havia sido paga
há um ano e o juiz havia expedido alvará de soltura em seu favor. Desse
modo, por sua prisão indevida, o autor pediu na ação a condenação do
Estado ao pagamento de danos morais.
Em
contestação, o Estado de MS alegou estrito cumprimento do dever legal,
tendo em vista que havia um mandado de prisão em aberto, ressaltando
ainda que os policiais agiram sem abuso de autoridade ou violência e que
permanecer algumas horas detido não gera danos morais.
De
acordo com a sentença, as provas documentais juntadas nos autos
confirmam as alegações do autor, mostrando que ele permaneceu detido por
aproximadamente cinco horas em uma delegacia de polícia no município de
Água Clara. A sentença analisou que já havia sido expedido alvará de
soltura em favor do autor em 18 de outubro de 2011,ou seja, quase um ano
antes do ocorrido.
Conforme
a decisão, “existiu uma falha de comunicação, fazendo com que o mandado
de prisão contra o autor ainda estivesse em aberto na data de 27 de
setembro de 2012 e que realmente foi dada voz de prisão ao autor que foi
encaminhado à delegacia de polícia e lá ficou por algumas horas. Resta
evidente que houve uma falha muito grande, não por má-fé por certo, mas
por descuido ou negligência, que acabaram por colocar o autor em uma
situação complicada e constrangedora, perante inclusive colegas de
trabalho, até que tudo tivesse sido esclarecido”.
Ainda
de acordo com a sentença, “o autor concorreu, de uma certa forma para o
evento danoso, pois a prisão foi motivada pela desídia sua também,
visto ter cumprido o seu dever alimentar com imensa demora, o que acabou
gerando também esta situação. Tivesse o autor cumprido com seu dever de
pai de imediato, por certo esta situação não teria chegado ao término,
que chegou e também tem que ser levado em consideração pelo julgador
para auferir o valor do quantum a título de indenização”. Dessa forma, a
indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00.
Processo nº 0820661-37.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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