MP pede suspensão de edital do município de Mineiros para contratação temporária de fiscais de arrecadação


O Ministério Público de Goiás propôs ação civil pública requerendo que o município de Mineiros seja obrigado a suspender imediatamente o Processo Seletivo Simplificado nº 3/2013, até julgamento final da ação. O processo foi aberto com o propósito de contratar três fiscais de arrecadação, oferecendo mais três vagas de reserva e duas de fiscais de tributos, mais duas vagas reservas, por meio de contratos temporários.


Entre os pedidos de antecipação de tutela estão a suspensão de todos os atos relativos ao processo, especialmente a realização das provas e posteriores atos de nomeação e investidura. Também é requerido que o município se abstenha de contratar fiscais de arrecadação e de tributos por meio de processo seletivo simplificado, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 5 mil para cada agente contratado irregularmente, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

Foi pedido ainda que o município seja obrigado, no prazo de 48 horas, a inserir no seu site (www.mineiros.go.gov.br) a informação, de forma legível e destacada, de que o Processo Seletivo nº 3/2013, aberto para recrutar “fiscal de arrecadação” e “fiscal de tributos” está suspenso por decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5mil para dia de descumprimento.

Na ação é ressaltado que o receio de dano irreparável e de difícil reparação ocorre porque o concurso poderá ter seu seguimento regular, o que agravará os danos ao erário. As inscrições para o processo seletivo encerraram-se na  última sexta-feira (5/7) e a classificação é restrita ao exame curricular e avaliação profissional, o que permitirá o desenlace com rapidez e a investidura ilegal e precária de agentes para o desempenho de atividades típicas de Estado.

Ilegalidade
Conforme destacado na ação, apesar de a prefeitura alegar a deflagração do processo simplificado para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, o edital não menciona qual a situação emergencial que justifica a contratação temporária de fiscais tributários, omissão que, por si só, torna o ato nulo. Além disso, a própria Procuradoria-Geral do Município (PGM) confirmou a ausência de previsão legal para o processo seletivo e alegou ter enviado à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 34/2013 , destinado a inserir tal previsão na Lei Municipal nº 1.294/2006.

Por outro lado, a PGM apresentou algumas necessidades excepcionais para a contratação, como o fato de o setor de fiscalização de arrecadação e de tributos encontrar-se com deficit de servidores; que, não obstante a riqueza da economia local, o município tem amargado sucessivas quedas de receita; e, for fim, que a contratação temporária é a única alternativa para cumprir as exigências de responsabilidade tributária e fiscal.

Em contraposição a estes argumentos, o MP apontou o fato de uma servidora, técnica de arrecadação do município, ter permanecido à disposição do Procon para desempenhar atividades de atendente, até que, por recomendação do Ministério Público, o desvio de função foi corrigido. Outra questão salientada na ação foi a não realização, pelo município, de concurso para o preenchimento dos cargos nos últimos cinco anos.

Foi igualmente observado que as alegadas, mas não provadas dificuldades da receita municipal, são imputáveis aos próprios gestores, que deixaram de adotar medidas de estruturação do órgão fazendário, contribuindo para o agravamento do quadro. “É um disparate admitir que pessoas com vínculos precários e sem garantias sejam autorizadas a praticar atos de cobrança de tributos, de apreensões e de quebras de sigilo bancário, dentre outros atos mandamentais”, destaca a ação.

Assim, os pontos questionados pelo MP são: o fato de os cargos que a administração pretende preencher mediante contratação temporária visam satisfazer necessidades permanentes, rotineiras e burocráticas da Secretaria da Fazenda, o que viola o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, por caracterizar burla ao concurso público; a contratação de fiscais tributários não estar autorizada pela Lei Municipal nº 1.294/2006; o Edital nº 3/2013 não mencionar qual a contingência fática emergencial que justifica a contratação temporária de fiscais tributários; não terem sido respeitados os artigos 2º e 4º da Lei Municipal nº 1.294/2006; o fato de os cargos da administração tributária serem insuscetíveis de contratação temporária, na forma do artigo 37, incisos IX e XXII, da CF. Pelos motivos apresentados, o MP alega que o edital é nulo nos termos do artigo 2º, alíneas “c” e “e” da Lei n. 4.717/65.

Pedidos de mérito
Os pedidos definitivos da ação são para que seja declarada a nulidade absoluta do Edital nº 3/2013, a condenação do município a afixar no placar da prefeitura e no site oficial no prazo de 48 horas a sentença condenatória e que o município de Mineiros se abstenha de prover as funções de fiscal ou de outros agentes públicos da administração fazendária e tributária mediante contratação temporária, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Ministério Público de Goiás

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