MP pede suspensão de edital do município de Mineiros para contratação temporária de fiscais de arrecadação
O
Ministério Público de Goiás propôs ação civil pública requerendo que o
município de Mineiros seja obrigado a suspender imediatamente o Processo
Seletivo Simplificado nº 3/2013, até julgamento final da ação. O
processo foi aberto com o propósito de contratar três fiscais de
arrecadação, oferecendo mais três vagas de reserva e duas de fiscais de
tributos, mais duas vagas reservas, por meio de contratos temporários.
Entre
os pedidos de antecipação de tutela estão a suspensão de todos os atos
relativos ao processo, especialmente a realização das provas e
posteriores atos de nomeação e investidura. Também é requerido que o
município se abstenha de contratar fiscais de arrecadação e de tributos
por meio de processo seletivo simplificado, sob pena de incorrer em
multa diária no valor de R$ 5 mil para cada agente contratado
irregularmente, sem prejuízo da responsabilidade por crime de
desobediência.
Foi
pedido ainda que o município seja obrigado, no prazo de 48 horas, a
inserir no seu site (www.mineiros.go.gov.br) a informação, de forma
legível e destacada, de que o Processo Seletivo nº 3/2013, aberto para
recrutar “fiscal de arrecadação” e “fiscal de tributos” está suspenso
por decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5mil para dia de
descumprimento.
Na
ação é ressaltado que o receio de dano irreparável e de difícil
reparação ocorre porque o concurso poderá ter seu seguimento regular, o
que agravará os danos ao erário. As inscrições para o processo seletivo
encerraram-se na última
sexta-feira (5/7) e a classificação é restrita ao exame curricular e
avaliação profissional, o que permitirá o desenlace com rapidez e a
investidura ilegal e precária de agentes para o desempenho de atividades
típicas de Estado.
Ilegalidade
Conforme
destacado na ação, apesar de a prefeitura alegar a deflagração do
processo simplificado para “atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”, o edital não menciona qual a situação
emergencial que justifica a contratação temporária de fiscais
tributários, omissão que, por si só, torna o ato nulo. Além disso, a
própria Procuradoria-Geral do Município (PGM) confirmou a ausência de
previsão legal para o processo seletivo e alegou ter enviado à Câmara
Municipal o Projeto de Lei nº 34/2013 , destinado a inserir tal previsão
na Lei Municipal nº 1.294/2006.
Por
outro lado, a PGM apresentou algumas necessidades excepcionais para a
contratação, como o fato de o setor de fiscalização de arrecadação e de
tributos encontrar-se com deficit de servidores; que, não obstante a
riqueza da economia local, o município tem amargado sucessivas quedas de
receita; e, for fim, que a contratação temporária é a única alternativa
para cumprir as exigências de responsabilidade tributária e fiscal.
Em
contraposição a estes argumentos, o MP apontou o fato de uma servidora,
técnica de arrecadação do município, ter permanecido à disposição do
Procon para desempenhar atividades de atendente, até que, por
recomendação do Ministério Público, o desvio de função foi corrigido.
Outra questão salientada na ação foi a não realização, pelo município,
de concurso para o preenchimento dos cargos nos últimos cinco anos.
Foi
igualmente observado que as alegadas, mas não provadas dificuldades da
receita municipal, são imputáveis aos próprios gestores, que deixaram de
adotar medidas de estruturação do órgão fazendário, contribuindo para o
agravamento do quadro. “É um disparate admitir que pessoas com vínculos
precários e sem garantias sejam autorizadas a praticar atos de cobrança
de tributos, de apreensões e de quebras de sigilo bancário, dentre
outros atos mandamentais”, destaca a ação.
Assim,
os pontos questionados pelo MP são: o fato de os cargos que a
administração pretende preencher mediante contratação temporária visam
satisfazer necessidades permanentes, rotineiras e burocráticas da
Secretaria da Fazenda, o que viola o artigo 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal, por caracterizar burla ao concurso público; a
contratação de fiscais tributários não estar autorizada pela Lei
Municipal nº 1.294/2006; o Edital nº 3/2013 não mencionar qual a
contingência fática emergencial que justifica a contratação temporária
de fiscais tributários; não terem sido respeitados os artigos 2º e 4º da
Lei Municipal nº 1.294/2006; o fato de os cargos da administração
tributária serem insuscetíveis de contratação temporária, na forma do
artigo 37, incisos IX e XXII, da CF. Pelos motivos apresentados, o MP
alega que o edital é nulo nos termos do artigo 2º, alíneas “c” e “e” da
Lei n. 4.717/65.
Pedidos de mérito
Os
pedidos definitivos da ação são para que seja declarada a nulidade
absoluta do Edital nº 3/2013, a condenação do município a afixar no
placar da prefeitura e no site oficial no prazo de 48 horas a sentença
condenatória e que o município de Mineiros se abstenha de prover as
funções de fiscal ou de outros agentes públicos da administração
fazendária e tributária mediante contratação temporária, sob pena de
multa diária no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Ministério Público de Goiás
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