Plano de saúde vai cobrir tratamento para dependência química
A
16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu
liminar para que um plano de saúde disponibilize a um dependente
químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico
especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500,
limitada a R$ 50 mil. A liminar havia sido negada em Primeira Instância.
M.O.G.,
auxiliar de indústria, é segurado da empresa Allianz Seguro de Saúde
desde 2008, através de convênio realizado pela filial da empresa de
laticínios Itambé, localizada em Pará de Minas, onde trabalha. Usuário
de crack, M. foi internado em abril de 2010 numa clínica da cidade de
Divinópolis para tratamento de dependência química, com cobertura do
plano de saúde. A cobertura, entretanto, foi suspensa após 32 dias de
tratamento, o que o levou a abandonar a clínica.
M.
afirma que, 11 dias após o retorno ao convívio familiar, teve de ser
novamente internado por apresentar comportamento agressivo e
incontrolável. A internação, na mesma clínica de Divinópolis, se deu por
quase dois meses, mas a cobertura foi negada pelo plano de saúde,
apesar de a clínica ser conveniada. No processo, M. informa que sua
família arcou com mais de R$ 6 mil e, não tendo mais condições de pagar
pelo tratamento, o paciente teve novamente de abandoná-lo.
Após
a internação, M. afirma que passou por algumas fazendas de recuperação,
sem sucesso, e sua família então recorreu novamente à internação em
dezembro de 2011. Ele permaneceu na clínica de Divinópolis por apenas 15
dias, uma vez que o plano de saúde foi acionado, mas limitou o
tratamento a esse período.
Em junho de 2012, M.
foi novamente internado na clínica de Divinópolis, mas afirma que,
cinco dias após a internação, o plano de saúde dessa vez negou-se a
cobrir o tratamento.
Diante
desse quadro, M. ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com
pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada
ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica
de Divinópolis. O pedido foi negado em Primeira Instância.
M.
recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Sebastião
Pereira de Souza, relator do recurso, afirmou que “há nos autos prova
suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em
dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e
psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente,
obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.
O
relator ressalvou que o plano de saúde “só tem a obrigação de prestar
tratamento médico em sua rede de conveniados, já que a cobertura
universal só é dada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde
(SUS)”.
A operadora de plano de saúde deverá cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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