TST - Empresa baiana terá que integrar valores de diárias na remuneração de empregada
Diárias
de viagem que excedam a 50% do salário do empregado devem integrar a
remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios,
enquanto durarem as viagens. Foi com esse entendimento, contido na
Súmula 101 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a recurso de empregada da Empresa Baiana de Alimentos S/A
- Ebal, que recebia várias diárias todos os meses, mas não tinha o
valor incorporado a sua remuneração.
Diária para viagem X ajuda de custo
As
diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para
cobrir despesas necessárias, como alimentação, transporte e hospedagem.
Quando os valores pagos a esse título excederem a 50% do salário,
deverão integrar, no valor total, a remuneração para todos os efeitos
legais, refletindo em horas extras, aviso prévio e férias, por exemplo.
A
ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir
despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui
natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e
refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido
definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é
paga mês a mês, fica configurada a ‘diária de viagem, razão pela qual o
valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.
Diárias mensais
Ao
pedir em juízo a incorporação das diárias ao salário, a empregada
afirmou que recebia, em média, cinco diárias por mês, antes das viagens,
cujos valores ultrapassavam 50% do seu salário. Quando o pernoite não
ocorria, devolvia o valor à empresa. A Ebal se defendeu e afirmou que os
valores eram pagos a título de ajuda de custo, razão pela qual seria
indevida sua integração.
A
17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que ficou evidenciado o
pagamento de diárias que ultrapassavam em muito 50% do salário da
empregada, razão pela qual condenou a empresa a integrar os valores no
salário, com o pagamento de todas as verbas devidas, conforme determinam
o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e a Súmula 101 do TST.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da
condenação, acolhendo a argumentação de que os valores não foram pagos a
título de diárias de viagem, mas sim de custeio de despesas. Enquanto a
primeira serve para ressarcir, vale dizer, indenizar os gastos do
empregado, mediante comprovação de despesas, as últimas significam
parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas
implícitos, de tal sorte que se agregam ao salário, explicou o acórdão.
A
trabalhadora recorreu ao TST e afirmou que o fato de ter dito que nas
ocasiões em que não pernoitava devolvia o valor recebido abatido das
despesas não afastaria o direito à integração dos valores que recebia. O
relator do caso, ministro Vieira de Mello, acolheu o apelo e
restabeleceu a sentença.
Ele
explicou que o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 101, é
no sentido de que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado
integram o salário enquanto perdurarem as viagens. Como este era
exatamente o caso, o ministro considerou incorreta a absolvição da
empresa e devida a integração da parcela na remuneração.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-30000-54.2009.5.05.001
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