Fazenda Nacional pode cancelar registro de funcionamento de empresa sonegadora de impostos
A
Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve ato
da Fazenda Nacional que cassou o registro especial de funcionamento da
Companhia Sulamericana de Tabacos. O veredito foi dado após a análise de
recurso proposto pela Fazenda Nacional contra decisão do
vice-presidente do Tribunal que autorizou a continuidade das atividades
da empresa até decisão final da demanda ou até que a Fazenda Nacional
proceda à revisão do parcelamento concedido à empresa com parâmetro na
Lei 11.941/2009.
A
Fazenda Nacional alega que a empresa é sonegadora contumaz de Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a produção de
cigarros, fato que autoriza o cancelamento de registro especial para a
atividade, conforme dispõe o Decreto-Lei 1.593/99, com a redação dada
pela Lei 12.715/2010.
Afirma
que há grave lesão à economia pública, uma vez que a inadimplência da
empresa supera o montante de R$ 400 milhões e decorre da opção de não
pagar tributos, acarretando prejuízos econômicos diários à União, “pois
cria concorrência desleal no mercado em que atua em comparação com as
demais empresas que arcam com elevadíssima carga tributária”.
Ainda
segundo a Fazenda Nacional, a continuidade das atividades da empresa
representa “grave ameaça à saúde pública, pois a empresa continuará a
vender seus produtos com a ausência de pagamento de IPI, e o cigarro vai
ao mercado com preço muito menor, o que serve de estímulo para seu
consumo, acarretando sérios prejuízos à sociedade”.
A
relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, deu razão à
Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o Brasil tem uma política
pública de restrição ao consumo de produtos derivados do tabaco e
implementa tal propósito pelo crescente aumento da carga tributária
incidente sobre a fabricação de cigarros.
“Se
determinado agente econômico sonega tributo e vende mais produtos por
preço inferior ao de mercado, exerce uma concorrência ilícita com os
demais agentes que cumprem com suas obrigações com o Fisco e vendem seu
produto por um preço maior. A empresa que sonega leva vantagem sobre
seus concorrentes”, explicou a relatora.
Com
relação ao cancelamento do registro especial de funcionamento, a
magistrada esclareceu que “temos em vigor o Decreto-Lei 1.593/77 que
estabelece que, após o processo legal administrativo, a Receita Federal
pode cancelar o registro especial conferido aos fabricantes de cigarro,
caso se constate o descumprimento reiterado de obrigação tributária,
prática de conluio, fraude, crime contra a ordem tributária, etc”.
A
desembargadora Selene Maria de Almeida também concordou com o argumento
apresentado pela Fazenda Nacional de que a continuidade das atividades
da empresa representa grave ameaça à saúde pública. “Se a União tem sua
arrecadação diminuída e tem que suportar altos custos do sistema público
de saúde com tratamento para os males do tabaco, resta evidente que há
uma lesão à ordem pública”.
A
relatora finalizou seu voto destacando que a existência do regime
especial para a fabricação de cigarro, e a necessidade de estar
adimplente fiscal para a sua manutenção, nos termos do Decreto-Lei
1.593/77, “são ensejo à cassação do registro especial necessário para o
exercício da peculiar atividade de fabricação de cigarro”.
Nº do Processo: 0057014-54.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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