Estado tem de indenizar doadora de sangue por diagnóstico errado de HIV
O
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da
comarca de Trindade, que condenou o Estado ao pagamento de R$ 20 mil por
danos morais, em razão de erro em exame de HIV. A decisão foi tomada em
apelação cível e é da 2ª Câmara Cível do TJGO, que seguiu à unanimidade
voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves .
Segundo
os autos, em 21 de julho de 2009, uma mulher compareceu ao Hemocentro
de Goiás (Hemog) para doar sangue, tendo o centro de coleta da unidade
informado erroneamente que ela estaria infectada com o vírus. Em nova
coleta, realiza no dia 27 desse mesmo mês, o Hemocentro procedeu exame
complementar, e o resultado foi o mesmo. Desesperada, a doadora se
submeteu a novo exame em outro laboratório, em outubro de 2009, tendo o
resultado sido negativo.
Para
Leobino Valente, o Hemog foi negligente, “sendo responsável pelo falso
resultado de sua sorologia anti-HIV em dois exames”. O relator destacou,
ainda, que apesar da obrigatoriedade de informar ao doador de sangue a
existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes
laboratoriais, “inexiste nos autos qualquer prova de que o laboratório
tenha contatado a apelada para cientificá-la a respeito do resultados”.
Conforme
observou o relator, é evidente que o Hemocentro falhou na forma de
comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada
dos serviços, conforme previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa
de Consumidor. Por consequência, ressaltou o desembargador, “a apelada
sofreu inúmeros transtornos com o falso resultado dos exames realizados
no mesmo laboratório, “gerando danos de ordem conjugal, familiar e
social”.
Ementa
A
ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação cível. Ação de
Indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Hemocentro.
Diagnóstico equivocado de HIV positivo. Dano moral. Indenização. Redução
do quantum indenizatório Não autorizada. Honorários Advocatícios
conforme art. 20, § 4º o CPC. 1 - Recebimento de resultado equivocado de
HIV positivo por duas vezes consecutivas em laboratório pertencente ao
Estado de Goiás. Realização de exames em laboratório particular.
Resultados negativos. Erro de diagnóstico autorizado. 2 - Demonstrada a
ocorrência da conduta dos agentes do Estado, ou seja, dois diagnósticos
de HIV equivocados, atrelado à ocorrência de dano, falsa impressão de
ser portador de AIDS, resta evidenciado o nexo causal e, portanto, o
dever de reparação, em razão de danos de ordem conjugal, familiar e
social no paciente. 3 - Excludente de responsabilidade não
caracterizada. Após a realização da primeira coleta de sangue pelo
Hemocentro, para efeito de triagem, verificou-se falha no resultado ao
apontar equivocadamente ser a apelada portadora do vírus HIV. Fez-se,
então, o segundo exame complementar, sendo obtido o mesmo resultado.
Assim, verificou-se a existência de falha em dois resultados
consecutivos, sendo que, apenas no terceiro exame, mais apurado, e
realizado pelo insurgente, é que se evidenciou a inexistência do vírus,
oportunidade em que a recorrida já tinha realizado um exame particular e
obtido o verdadeiro resultado, ou seja, que não é portadora de AIDS. 4 -
Indevida a redução do quantum indenizatório, pois, no caso, se mostra
razoável a quantia fixada. 5 - Fixação da verba honorária em consonância
com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, pois arbitrada
segundo apreciação equitativa do Juiz a quo. Apelação conhecida e
improvida”. Apelação Cível nº 87371-68.2010.8.09.0149 (201090873719).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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