Turma mantém multa de trânsito aplicada com base em lei posterior aos fatos
A
4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região reconheceu a validade de
auto de infração aplicada pelo Departamento Nacional de Estradas e
Rodagem (DNER) contra motorista, flagrado por equipamento eletrônico de
velocidade (radar), trafegando na BR-050 acima da velocidade permitida.
O
Juízo de primeiro grau, ao analisar a ação movida pelo motorista,
considerou ineficaz a multa de trânsito por entender que a Resolução nº
141/2002, que passou a ditar novas regras referentes ao emprego de
equipamento de fiscalização de velocidade, declarou a nulidade da
autuação em questão. Para o Juízo, o novo regramento alcançaria situações pretéritas.
A
União Federal recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região invocando a validade do auto de infração lavrado em observância
ao rito procedimental vigente à época dos fatos, no caso em questão,
junho de 2001. No entendimento da União, a sentença representa “ofensa à
garantia da intangibilidade do ato jurídico perfeito”.
Para
o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença
equivocou-se ao reconhecer que o novo regramento alcançaria situações
pretéritas. O magistrado explicou que tal situação aplica-se tão somente
às infrações penais. “Ocorre que, ao contrário do que restou consignado
pela sentença recorrida, o brocardo jurídico restringe-se às infrações
de índole penal, situação que não se enquadra à hipótese retratada nos
autos, de caráter meramente administrativo”, afirmou.
Nesse
sentido, salientou o relator em seu voto, “inadmissível acatar a tese
de retroação da lei nova anulando-se atos jurídicos administrativos
perfeitos e adimplidos segundo a normatização jurídica anterior e
vigente à data do fato, por obediência a imperativo constitucional”.
Com
tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação
para declarar a validade do auto de infração aplicado pelo DNER.
Nº do Processo: 0000800-35.2002.4.01.3802
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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