STF - Suspensa decisão sobre pagamento de indenização a Daniel Dantas
O
presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3410,
ajuizada pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, suspendendo a execução
provisória de acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que condenou o
jornalista ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 200 mil ao
banqueiro Daniel Valente Dantas, por dano moral que este teria sofrido
em razão de publicações veiculadas no blog “Conversa Afiada”.
Com
a decisão, o ministro Ricardo Lewandowski estendeu ao caso dos autos os
efeitos de liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação
(RCL) 15243. Nesta, o ministro Celso suspendeu a execução do pagamento
de indenização de Amorim a Dantas, resultante de outra ação iniciada na
Justiça do Rio de Janeiro.
O caso
Ocorre
que o banqueiro moveu duas ações indenizatórias contra o jornalista sob
a alegação de dano moral e material. Uma delas foi distribuída para 23ª
Vara Cível e a outra para a 50ª Vara Cível, ambas da Comarca do Rio de
Janeiro. As ações foram julgadas improcedentes em primeira instância,
que aceitou os argumentos de que Amorim, como jornalista, cumpriu sua
função social de informar e comunicar.
Entretanto,
Dantas interpôs apelação em ambas, que foram providas pela Primeira
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (TJ/RJ).
Aquele colegiado condenou o jornalista ao pagamento de indenizações no
valor de, respectivamente, R$ 250 mil e R$ 200 mil. Dessa decisão,
Amorim interpôs recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda
pendentes de julgamento.
Execução
Paulo
Henrique Amorim conseguiu, no entanto, suspender a execução do acórdão
do TJ/RJ quanto à condenação referente ao processo iniciado 23ª Vara
Cível (no valor de R$ 250 mil), devido a liminar concedida pelo ministro
Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243. Em sua decisão, o ministro
Celso baseou-se em acórdão (decisão colegiada) prolatado pelo STF na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a
Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a
Constituição Federal. Destacou, também, a Declaração de Chapultepec,
segundo a qual o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão
das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.
Na
ação cautelar ajuizada na Suprema Corte e que ainda será julgada no
mérito, o jornalista lembra que, em função de tal decisão do ministro
Celso de Mello, Daniel Dantas está impossibilidade de começar a execução
provisória referente à ação iniciada na 23ª Vara Cível. Já
no processo iniciado na 50ª Vara, conforme relata o jornalista, o
banqueiro já teria dado início a atos executivos, referentes a
constrição de bens de Amorim.
Diante
desse quadro, sustenta que situações análogas não podem receber
tratamento jurídico distinto, sob pena de violação do princípio da
segurança jurídica. Por isso, pediu o deferimento de medida liminar para
suspender também o pagamento da segunda condenação, “para inibir o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, além disso,
garantir a efetividade do processo principal quanto ao exercício dos
direitos inerentes à liberdade de expressão”.
Estariam
presentes, portanto, de acordo com Amorim, os pressupostos para
concessão da liminar: a fumaça do bom direito, ante o risco à segurança
jurídica; e o perigo na demora de uma decisão, já que o cumprimento
provisório do acórdão viabilizará, segundo ele, o bloqueio online de
suas contas correntes, em prejuízo de suas finanças e de sua família.
Decisão
Ao
conceder a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se à
decisão do ministro Celso de Mello na RCL 15243. Segundo o presidente em
exercício do STF, os motivos que fundamentam aquela decisão justificam a
extensão da medida para suspender o acórdão do TJ-RJ também no caso em
análise.
“Isso
porque as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de
pedir e pedido”, observou o ministro Ricardo Lewandowski. “Além disso,
ambas as ações encontram-se na mesma fase processual. Assim, deve ser
deferido o mesmo direito a situações iguais”.
“Pesa,
ainda, para o deferimento desta medida liminar, o fato de que esta ação
cautelar incidental é de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo
posicionamento jurídico a respeito da matéria constitucional versada nos
autos, por coerência, adotei como razão de decidir”, afirma o ministro
na decisão.
Processos relacionados: AC 3410
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