MP obtém acórdão que mantém condenação de Prefeito e Vereadores de Garça por improbidade administrativa
O
Ministério Público de São Paulo obteve acórdão em julgamento ocorrido
no Tribunal de Justiça no último dia (22/07), que manteve a condenação
por improbidade administrativa do Prefeito e de sete Vereadores do
município de Garça, no interior paulista.
Foram condenados pela 10ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o
Prefeito Municipal de Garça, Cornélio Cezar Kemp Marcondes, e dos
vereadores Júlio Cezar Kemp Marcondes de Moura, Afrânio Carlos
Napolitano, Antônio Franco dos Santos, Fábio Molina Bez, Graziela Telles
Mathias Manchini, Pedro Henrique Scartezini e Adamir Maurício de
Barros, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos,
em razão da prática de ato de improbidade administrativa decorrente da
reiterada aprovação de leis criadoras de cargos em comissão considerados
inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça.
O
mesmo acórdão, dando parcial provimento ao recurso dos réus, afastou
apenas a condenação ao ressarcimento dos danos causados ao erário em
razão dos gastos realizados para o pagamento de remuneração de agentes
nomeados para referidos cargos comissionados.
De
acordo com a ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de
Garça, a estrutura administrativa da Prefeitura era regida pela Lei n.º
3.414/00, que previa um total de 195 cargos de provimento em comissão. Em
2009, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal de Garça, durante o
recesso parlamentar, projeto de lei para substituir a legislação
anterior e, em sessões extraordinárias, sem qualquer debate público ou
parecer de comissões permanentes da câmara, os vereadores aprovaram
projeto de lei que resultou na edição da Lei Municipal n.º 4.351/09, que
aumentou para 262 o número de cargos comissionados na Prefeitura.
As
duas leis foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade,
propostas pela Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, e o Tribunal
de Justiça declarou inconstitucional parte das duas leis.
Apesar
da decisão do TJ, o prefeito editou nova lei, sancionada em dezembro de
2010, reenquadrando os servidores ocupantes de cargos em comissão
criados pelas leis anteriores, aumentando para 316 o número de cargos
comissionados. Em razão de liminares obtidas em ações diretas de
inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça, em
julho de 2011 o Prefeito sancionou nova lei, mantendo os cargos em
comissão, porém com uma nomenclatura diferente daqueles reconhecidos
como ilegais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Para
o Ministério Público, ao enviar Projetos de Lei à Câmara dos Vereadores
para a criação de cargos semelhantes, porém diferentes em suas
denominações, o prefeito praticou ato de improbidade administrativa,
traduzido em desvio de poder, em patente ofensa ao princípio da
legalidade. O chefe do Executivo, segundo o Ministério Público, agiu com
dolo para a prática do ato que continha objetivo
Para
o Ministério Público, ao enviar Projetos de Lei à Câmara dos Vereadores
para a criação de cargos semelhantes, porém diferentes em suas
denominações, o prefeito praticou ato de improbidade administrativa,
traduzido em desvio de poder, em patente ofensa ao princípio da
legalidade. O chefe do Executivo, segundo o Ministério Público, agiu com
dolo para a prática do ato que continha objetivo distinto à satisfação
do que foi determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
agredindo, por conseguinte, o interesse público.
Ainda
segundo o entendimento do Ministério Público, a dolosa e dissimulada
intenção do Prefeito foi agasalhada pela maioria da Câmara de
Vereadores, representada pelos vereadores condenados, que também
incorreram em desvio de poder, com violação ao princípio da legalidade.
Na ação, destaca-se que os vereadores que votaram favoravelmente à
aprovação do projeto concorreram intencionalmente para a prática do ato
de improbidade.
Na sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, em 28/06/2012, o magistrado salientou ser “impensável em uma Democracia que uma ordem judicial, notadamente após o legítimo trâmite constitucional em Segunda Instância,
para averiguar a constitucionalidade de certa lei, possa ser
descumprida, o que ocorre quando os legitimados a feitura de leis
operam, por seus meios aparentemente legítimos, para encobrir os efeitos
da decisão judicial”.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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