MP obtém acórdão que mantém condenação de Prefeito e Vereadores de Garça por improbidade administrativa


O Ministério Público de São Paulo obteve acórdão em julgamento ocorrido no Tribunal de Justiça no último dia (22/07), que manteve a condenação por improbidade administrativa do Prefeito e de sete Vereadores do município de Garça, no interior paulista.


Foram condenados pela  10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Prefeito Municipal de Garça, Cornélio Cezar Kemp Marcondes, e dos vereadores Júlio Cezar Kemp Marcondes de Moura, Afrânio Carlos Napolitano, Antônio Franco dos Santos, Fábio Molina Bez, Graziela Telles Mathias Manchini, Pedro Henrique Scartezini e Adamir Maurício de Barros, à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos, em razão da prática de ato de improbidade administrativa decorrente da reiterada aprovação de leis criadoras de cargos em comissão considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça.

O mesmo acórdão, dando parcial provimento ao recurso dos réus, afastou apenas a condenação ao ressarcimento dos danos causados ao erário em razão dos gastos realizados para o pagamento de remuneração de agentes nomeados para referidos cargos comissionados.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça de Garça, a estrutura administrativa da Prefeitura era regida pela Lei n.º 3.414/00, que previa um total de 195 cargos de provimento em comissão. Em 2009, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal de Garça, durante o recesso parlamentar, projeto de lei para substituir a legislação anterior e, em sessões extraordinárias, sem qualquer debate público ou parecer de comissões permanentes da câmara, os vereadores aprovaram projeto de lei que resultou na edição da Lei Municipal n.º 4.351/09, que aumentou para 262 o número de cargos comissionados na Prefeitura.

As duas leis foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, e o Tribunal de Justiça declarou inconstitucional parte das duas leis.

Apesar da decisão do TJ, o prefeito editou nova lei, sancionada em dezembro de 2010, reenquadrando os servidores ocupantes de cargos em comissão criados pelas leis anteriores, aumentando para 316 o número de cargos comissionados. Em razão de liminares obtidas em ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça, em julho de 2011 o Prefeito sancionou nova lei, mantendo os cargos em comissão, porém com uma nomenclatura diferente daqueles reconhecidos como ilegais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Para o Ministério Público, ao enviar Projetos de Lei à Câmara dos Vereadores para a criação de cargos semelhantes, porém diferentes em suas denominações, o prefeito praticou ato de improbidade administrativa, traduzido em desvio de poder, em patente ofensa ao princípio da legalidade. O chefe do Executivo, segundo o Ministério Público, agiu com dolo para a prática do ato que continha objetivo

Para o Ministério Público, ao enviar Projetos de Lei à Câmara dos Vereadores para a criação de cargos semelhantes, porém diferentes em suas denominações, o prefeito praticou ato de improbidade administrativa, traduzido em desvio de poder, em patente ofensa ao princípio da legalidade. O chefe do Executivo, segundo o Ministério Público, agiu com dolo para a prática do ato que continha objetivo distinto à satisfação do que foi determinado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, agredindo, por conseguinte, o interesse público.

Ainda segundo o entendimento do Ministério Público, a dolosa e dissimulada intenção do Prefeito foi agasalhada pela maioria da Câmara de Vereadores, representada pelos vereadores condenados, que também incorreram em desvio de poder, com violação ao princípio da legalidade. Na ação, destaca-se que os vereadores que votaram favoravelmente à aprovação do projeto concorreram intencionalmente para a prática do ato de improbidade.

Na sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, em 28/06/2012, o magistrado salientou ser “impensável em uma Democracia que uma ordem judicial, notadamente após o legítimo trâmite constitucional em Segunda Instância, para averiguar a constitucionalidade de certa lei, possa ser descumprida, o que ocorre quando os legitimados a feitura de leis operam, por seus meios aparentemente legítimos, para encobrir os efeitos da decisão judicial”.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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