TRF1 - Ibama não pode interditar empresa por manter estoque de madeiras em extinção
A
4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira
instância que declarou nulo o auto de infração expedido pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
contra a firma R. Novaes e Leal Ltda. A empresa teve suas atividades
suspensas pela autarquia por manter em depósito espécie de madeira
proibida (Castanheira).
Na
apelação, o Ibama sustenta, em síntese, a legalidade da autuação, uma
vez que a medida de suspensão das atividades da empresa tem caráter
preventivo, atendendo a um princípio de cautela. Alega que a R. Novaes e
Leal Ltda. é reincidente na prática de infrações ambientais, razão pela
qual se justifica a interdição de suas atividades.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado
Rodrigo Navarro de Oliveira. O magistrado explicou que na hipótese dos
autos não se admite a interdição do estabelecimento, mas, sim, a
apreensão da madeira e lavratura de auto de infração para imposição de
penalidade pecuniária.
“Embora
se possa admitir, em tese, a interdição como medida cautelar, para
coibir a prática de atividade ilícita, considero que no caso a medida
não se reveste de legalidade. Isso porque a irregularidade da manutenção
em depósito de uma espécie de madeira não afeta toda a atividade da
empresa e deveria haver tão somente apreensão e imposição de penalidade
administrativa pecuniária”, esclareceu.
Ainda
de acordo com o relator, “a medida prevista no artigo 72, VII e IX da
Lei 9.605/98 deve ser aplicada em situações em que há ilicitude de toda
atividade da empresa ou em que há risco de dano permanente ao meio
ambiente, revestindo-se de caráter cautelar para evitar a continuidade
dos efeitos da ação irregular”.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação apresentada pelo Ibama.
Nº do Processo: 0001237-02.2004.4.01.3901
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