Justiça determina que Estado não exclua candidata a cargo de policial militar pela não entrega de exame
O
Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente o
Mandado de Segurança impetrado por Márcia Vasconcelos Costa Mascarenhas
(MS nº 0001063-08.2013.8.01.0000) e determinou à Secretaria da Gestão
Administrativa (SGA) do Estado do Acre que se abstenha de excluir a
autora de concurso público para contratação de policiais militares, em
razão de não haver apresentado exames de Raios-X, contrariando a
previsão do edital de abertura do certame, por encontrar-se no terceiro
trimestre de gravidez.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.960 (fl. 1), de 22 de julho de 2013, a
autora poderá participar da última etapa do certame (investigação
criminal e social), mas deverá apresentar, obrigatoriamente, caso
aprovada, o referido exame de Raios-X após o encerramento da gestação.
Entenda o caso
A
impetrante concorre a uma vaga no processo seletivo para provimento do
cargo de Soldado do Quadro de Praças - Policial Militar Estadual
Combatente (QPPMEC) da Polícia Militar do Estado do Acre.
Ela
alegou à Justiça que deixou de apresentar exame de Raios-X da coluna
vertebral à banca organizadora do concurso, como dispõe o edital de
abertura do certame, por recomendação médica, em razão de encontrar-se
no terceiro trimestre de gravidez. Em razão da não entrega do referido
exame, a impetrante foi considerada inapta para concorrer à última fase
do concurso, tendo sido excluída do certame.
Por
esses motivos, a autora impetrou Mandado de Segurança ao Tribunal de
Justiça do Acre, objetivando tornar sem efeito o resultado da etapa de
avaliação médica e toxicológica, que confirmou sua exclusão do processo
seletivo. A impetrante também requereu, liminarmente, o prazo de 15 dias
para a entrega do documento médico em questão. O
pedido foi julgado procedente pela relatora do processo, desembargadora
Regina Ferrari, que concedeu a liminar reivindicada pela autora.
Decisão
Ao
analisar o mérito do caso, a relatora do processo, desembargadora
Regina Ferrari, destacou que não é razoável cogitar, sob o fundamento da
vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, que a candidata
gestante se submeta ao exame de Raio-X, “colocando em perigo a vida
intrauterina, de modo a vulnerar o direito à vida daquele ser humano que
ainda não veio ao mundo, mas goza de tutela conferida pelo princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana e das normas
infraconstitucionais”.
A
magistrada também ressaltou que nesse entendimento, considerando-se o
direito à vida digna e o direito à maternidade, veda-se ao Estado exigir
do cidadão-candidato “uma prestação positiva que acabe por relativizar a
proteção dada ao nascituro, de modo a afastar a incidência da regra de
edital em concursos públicos que disponha expressamente sobre a
eliminação de candidata que deixe de realizar exame médico que cause
risco à vida do feto”.
Desta
forma, a relatora do processo confirmou a liminar concedida e votou
pela concessão da segurança para determinar ao Estado do Acre que se
abstenha de excluir do concurso a impetrante, até a entrega do exame
radiológico, dentro do prazo de 15 dias assinalado na medida liminar,
habilitando-a para a próxima fase do certame.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora e concederam, à unanimidade, a segurança.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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