Pleno declara inconstitucional lei sobre ruídos e preservação do sossego em Parnamirim
Pleno
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único da Lei 1.473/2009, o
qual dispõe sobre a preservação do sossego, tranquilidade e do bem estar
público, dentro dos limites do município de Parnamirim. A decisão
contemplou o mérito do processo.
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi interposta pelo
Ministério Público Estadual (MPE). O procurador-geral de Justiça, no uso
de suas atribuições legais, ingressou inicialmente com recomendação
junto ao prefeito, para que fossem observadas as disposições da NBR
10.151/2000 e da Lei Estadual nº 6.621/1994, que tratam do mesmo tema.
Diante do descumprimento, resolveu ingressar com a ADI.
De
acordo com o MPE, junto à recomendação foi sugerido o envio de Projeto
de Lei ao Poder Legislativo Municipal, propondo a fixação de níveis de
ruídos diferenciados para os períodos diurno e noturno, respeitadas as
legislações estadual e federal; a especificação do tipo da área de uso e
a medição do ruído nos termos da NBR 10.151/2000 e da Lei Estadual
acima citada.
O
prefeito, ao prestar informações, alegou que a lei em referência foi
editada com fundamento no art. 30, I, da CF que garante ao Município a
competência legislativa para suplementar a legislação federal e
estadual.
O
relator da proposta, desembargador Amílcar Maia, entendeu que o
Ministério Público tinha razão na matéria e que a NBR e a lei estadual
não estão sendo cumpridas. Os demais magistrados seguiram o voto do
relator.
(Processo n.º 2010.009488-8)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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