ANP tem autoridade para aplicar sanções e divulgar na internet lista de postos que adulteram combustível
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve as sanções impostas pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) a um posto de combustíveis do Distrito
Federal. A ANP autuou o posto por adulteração de gasolina e divulgou o
fato na internet, na lista dos demais postos notificados.
Tudo
teve início quando, inconformado com o ato administrativo, o
proprietário do posto procurou a Justiça Federal do DF e pediu a
anulação dos autos de infração e a retirada de seu nome da “lista
negra”, sob alegação de que não tem responsabilidade pela alteração do
ponto final de ebulição encontrada na gasolina por ele comercializada,
atribuindo a possível contaminação ao transporte de combustíveis. Outro
argumento do apelante foi o de que a ANP não tem competência para
divulgar a lista na internet, sendo a parte autora merecedora de danos
morais, visto que a agência não esperou o final do procedimento
administrativo para vincular o nome da empresa no rol dos postos que
adulteram combustíveis.
Como
não obteve êxito na 1.ª instância, o dono do posto de gasolina recorreu
ao TRF da 1.ª Região. Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal
convocado Carlos Eduardo Castro Martins, disse que “as razões recursais
apresentadas pelo recorrente não abalaram os fundamentos da sentença
monocrática que, com acerto, analisou e decidiu a questão posta nos
autos”.
O
magistrado afirmou que a atividade de fiscalização atribuída à ANP tem
autorização constitucional (art. 238 da CF) e está respaldada pela Lei
9.478/97, de modo que não há que se falar em incompetência para aplicar
sanções administrativas e pecuniárias. Segundo o juiz, a multa aplicada
pela Agência também encontra fundamento na mesma lei.
“Verifica-se,
portanto, que as questões suscitadas pelo autor apelante foram
examinadas e justificadamente repelidas. Insista-se: a adulteração da
gasolina restou comprovada à saciedade, conforme se extrai do laudo
pericial, não merecendo acolhida a alegação de que a inadequação do
combustível poderia advir de transporte incorreto do produto”, concluiu o
relator.
Pelas
razões expostas, o juiz definiu que a autuação administrativa e a
penalidade decorrente são legítimas e encontram respaldo legal, ficando,
ainda prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral. O
relator negou provimento à apelação do posto de gasolina e manteve a
sentença.
Os demais magistrados das 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Nº do Processo: 0028895-49.2004.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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