Atividade rural não pode ser aproveitada para reajustar o coeficiente da aposentadoria urbana por idade
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural
não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da
aposentadoria urbana por idade. A
decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de
julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de
súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima,
marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça
Federal (CJF), em Brasília.
No
caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua
atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70%
do salário de benefício, acrescido de 23% - correspondente a 1% por ano
de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os
nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores
à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício.
Diante
da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial
Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso
da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal
da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o
aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do
autor.
Diante
disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do
STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência.
Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha,
esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o
julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza
federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em
17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O §
3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se
aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a
carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos
na idade do beneficiário. Porém, (...) não vejo como aplicar a analogia
para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”,
escreveu o magistrado em seu voto.
Processo: 50045485420124047003
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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