TNU reafirma abusividade de venda casada
É
nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como
condição para contratação de qualquer outro serviço. Com esse
entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 12 de junho, deu
parcial provimento ao pedido da autora do processo
0502278-52.2009.4.05.8300 que pretende: cancelar a dívida referente à
tarifa de manutenção da conta corrente, cancelar a inscrição em serviços
de proteção ao crédito e ser indenizada por danos morais.
No
caso em questão, a correntista procurou a Caixa Econômica Federal (CEF)
com o intuito de obter um cartão de crédito e foi informada da
impossibilidade de contratar junto à CEF apenas o cartão, e acabou
abrindo uma conta corrente, mesmo tendo sido informada sobre a
existência de tarifa de manutenção da mesma.
O
acórdão da TNU, de autoria do juiz federal Rogério Moreira Alves,
relator do processo, considerou que “a iniciativa da instituição
bancária em condicionar a contratação de cartão de crédito à abertura de
conta corrente configura o que se costuma chamar de “venda casada”.
Trata-se de conduta abusiva, porque infringe o artigo 39, I, do Código
de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado ao fornecedor
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço”, escreveu.
Ainda
em seu voto, o magistrado concluiu que essa circunstância torna nula a
contratação da conta corrente, tornando irrelevante o fato de a
requerente ter tomado ciência da tarifa de manutenção da conta no
momento da contratação. Desta forma, reformada a tese jurídica pela TNU,
cabe à Turma Recursal de origem proceder à adequação do julgado,
reexaminado a matéria fática no que for necessário para julgar os
pedidos da autora.
Processo 0502278-52.2009.4.05.8300
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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