Falta grave de preso não pode ser punida com perda total de dias remidos
O
cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem
de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também
é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em
julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental
interposto pelo Ministério Público de São Paulo.
Em
2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave
de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a
remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de
regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os
efeitos da decisão.
Jurisprudência e lei
O
Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o
processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao
pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à
perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução
Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127.
Em
relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era
entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado,
que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios.
Em
março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do
STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no
sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo
para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em
2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado,
limitando a perda dos dias remidos a um terço.
Agravo provido
Ao
analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og
Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações
jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da
contagem do prazo para fins de progressão de regime.
Também
foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução
proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo,
poderá considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de
prisão, respeitando o limite de um terço dos dias remidos.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Processo relacionado: REsp 1214189
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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