Eficácia do início de prova material pode se estender se conjugada com prova testemunhal
Para
o reconhecimento de tempo de serviço rural, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o
entendimento de que a eficácia do início da prova material pode ser
estendida, retroativamente, se conjugada com prova testemunhal
complementar convincente e harmônica. O posicionamento foi consolidado
na sessão de julgamento do colegiado desta quarta-feira (12/6), durante a
análise de um pedido de uniformização ajuizado por um cidadão de São
Leopoldo (RS), que requereu a contagem do período trabalhado na
agricultura em regime de economia familiar.
De
acordo com os autos, a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul não reconheceram o período de 3/3/1970 a
5/1/1977, porque os documentos apresentados como início de prova
material não eram contemporâneos aos anos de 1970 e 1977, mas a períodos
anteriores ou posteriores. Conforme o posicionamento dessas decisões, a
única prova que seria contemporânea - uma certidão emitida pelo INCRA -
foi desqualificada porque se limitava a indicar que o pai do autor da
ação era proprietário de terras em região agrícola. “Situação esta que,
quando desacompanhada de outros papéis, não faz erigir a conclusão de
que era agricultor”, apontam os julgados.
No
entanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério
Moreira Alves, o autor demonstrou a divergência jurisprudencial em
relação ao entendimento de que o início de prova material para
comprovação de atividade rural pode ter eficácia ampliada pelo
depoimento das testemunhas. “No presente caso, mesmo que se desconsidere
a certidão do INCRA, os outros documentos listados na sentença,
anteriores e posteriores ao período cuja averbação de tempo de serviço
rural se pretende, devem ser avaliados conjugadamente com a prova
testemunhal”, sustentou o magistrado em seu voto.
O
processo segue agora para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul onde o
acórdão recorrido deverá ser adequado, neste ponto, ao critério jurídico
de valoração da prova uniformizado pela TNU.
Processo 2008.71.58.006803-4
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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