Trabalhador rural deve comprovar ser segurado antes de atingir idade mínima ou tempo para aposentadoria
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54, segundo a qual: “Para
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data
do implemento da idade mínima”. O posicionamento é o mesmo do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que considera inaplicável às aposentadorias
rurais o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666, de 2003 -que dispõe
sobre a concessão da aposentadoria especial.
No
caso julgado na sessão desta quarta-feira (12/6), a TNU reconheceu a
divergência suscitada pelo INSS, entre um acórdão da Turma Recursal de
São Paulo e a jurisprudência do STJ. A controvérsia dizia respeito à
possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora
rural que comprovou ter trabalhado na lavoura até 1992, mas que só
completou a idade mínima para receber o benefício em 1995.
O
INSS alegou no pedido de uniformização que a autorização para pagamento
do benefício violaria o disposto no artigo 143 da Lei 8.213/1991, além
de contrariar a jurisprudência dominante sobre o assunto. “Conclui-se
que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade”, entendeu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio
Maciel.
Processo 0000477-60.2007
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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