Renda familiar é apenas um dos fatores que comprovam miserabilidade
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida na
última quarta-feira, dia 12 de junho, na sede do Conselho da Justiça
Federal em Brasília, reafirmou a tese de que “é possível aferir a
condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de
deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda
familiar mensal”. A decisão foi dada no julgamento de um processo no
qual o pai do autor (menor de idade) pretende a concessão do Benefício
de Assistência Social (Loas) para o filho, portador de Autismo infantil.
O
requerente pretende que a TNU modifique o acórdão da Turma Recursal da
Paraíba (TRPB) que reformou os termos da sentença, julgando improcedente
o pedido de benefício assistencial. A decisão da TRPB considerou que
não ficou demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua
família porque a renda mensal per capita apresentada ultrapassa o valor
de ¼ do salário mínimo, limite estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93.
Na
TNU, o relator do processo, juiz federal Gláucio Maciel, constatou que o
acórdão recorrido divergiu do posicionamento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade
do autor simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite
legal. “O aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença
monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da
condição de hipossuficiência”, destacou o magistrado em seu voto, que
restabeleceu a sentença de primeiro grau.
O
juiz federal Gláucio Maciel lembrou ainda que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos
Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. “Dessa forma, não
havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do
assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto”,
concluiu o magistrado.
E
foi exatamente o que fez o juiz Sérgio Murilo Queiroga ao analisar o
processo em primeira instância. Ele considerou “outras hipóteses
flagrantes de miserabilidade, que não se enquadrariam na norma prevista
no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93”. E explicou: “são aquelas
peculiaridades do caso concreto que, mesmo escapando da incidência
literal do dispositivo legal, permaneceriam encampadas pelo núcleo
material de proteção inerente ao princípio constitucional de tutela à
dignidade da pessoa humana”.
Para
o magistrado, além de devidamente comprovada a incapacidade do autor
pelo laudo pericial, o fato dos pais serem portadores do vírus da Aids
também deve ser levado em conta. “Vislumbro no caso dos autos — o autor
menor, portador de autismo infantil, dependendo de tratamento contínuo
em outra cidade, além de seus pais apresentarem SIDA — uma hipótese de
excepcionalidade, onde uma situação concreta pode ser gravosa ao extremo
de permitir uma determinada adequação da lei”, afirmou em sua sentença.
Ainda
segundo a decisão restabelecida, o perito judicial atestou que o autor,
além de ser autista, é portador de outros transtornos mentais. “Segundo
o especialista, a enfermidade causa limitação de desempenho e restrição
na participação social de grau acentuado; e faz o menor demandar dos
responsáveis atenção ou cuidado especial, por requerer atenção para
higienização, tomadas regulares de fármacos ainda que sintomatológicos,
cuidados para que não sofra quedas, queimaduras e outros acidentes
domésticos”, destacou o magistrado.
Processo 0502360-21.2011.4.05.8201
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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