Não cabe ao Judiciário equiparar valor de auxílio-alimentação de seus servidores
Não
cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do auxílio-alimentação dos
servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor recebido pelos
servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com essa
decisão, tomada nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reformou acórdão da
Turma Recursal de Sergipe que havia concedido a equiparação com base na
isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na lei
8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
A
União, autora do recurso à TNU, apresentou como contrapartida da
decisão da turma recursal sergipana um acórdão da 4ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo
41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não
tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera
norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício.
A
questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a um resultado
após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo Esteves
Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as
diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o
ministro, acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal
Rogério Moreira Alves.
Em
seu voto, o relator considerou que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90
somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve de
fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba
com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o artigo 37, XIII, da
Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
O
magistrado citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual: “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Para o relator,
apesar de o auxílio-alimentação não ter natureza de vencimentos, as
razões da súmula são aplicáveis. “Em matéria de vantagens de servidores
públicos, cumpre ao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe
concretização”, concluiu o juiz.
Processo 0502844-72.2012.4.05.8501
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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