STF - Liminar suspende prisão decretada pelo TJ-SP sem trânsito em julgado da condenação
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 118188 para suspender o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado imediata
expedição de mandado de prisão contra um homem condenado inicialmente
por furto duplamente qualificado e formação de quadrilha. Ao acolher
parcialmente recurso de apelação apresentado pela defesa, o TJ-SP
reduziu a pena por furto qualificado (de cinco anos e meio para cinco
anos de reclusão) e por formação de quadrilha de dois para um ano,
reconhecendo, com relação a esse delito, a prescrição da pretensão
punitiva do Estado. Entretanto, determinou a imediata prisão do
condenado.
No
habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
liminar foi negada. A defesa então apresentou o pedido ao Supremo,
invocando a jurisprudência da Corte que não permite execução provisória
da pena. Para o ministro Lewandowski, a situação dos autos é excepcional
e comporta a superação da Súmula 691, segundo a qual não compete ao STF
conhecer de HC contra decisão que nega liminar em habeas corpus
impetrado em tribunal superior. Isso porque, ao dar parcial provimento
ao recurso de apelação e diminuir as penas impostas pelo juízo de
primeira instância, o TJ-SP determinou a imediata expedição de mandado
de prisão, sem expor, contudo, nenhum elemento concreto que justificasse
a necessidade da medida antes do trânsito em julgado da condenação.
“A
prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, como se sabe, pode
ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando
evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios
suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos
concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal. Na hipótese
sob exame, verifico que a ordem de prisão expedida contra o paciente é
mera decorrência do julgamento do recurso defensivo pela Corte
bandeirante, como se este fosse o último cabível. Não houve, ademais,
nenhuma menção à necessidade da custódia cautelar”, afirmou o
ministro-relator.
O
ministro Lewandowski citou o precedente do STF que, ao julgar o HC
84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), firmou
orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a
execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde
que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal (CPC).
“Diante
disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar,
revela-se patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente”,
concluiu o ministro, ao suspender os efeitos do acórdão proferido pelo
TJ-SP para assegurar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento
definitivo deste HC. O relator ainda ressaltou que concessão da liminar
não impede “a fixação pelo tribunal paulista de um ou mais de uma das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal,
caso entenda necessário”.
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