STJ - Tribunal deve julgar embargos de Carlos Jereissati contra jornalista e Editora Abril
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso do empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, em processo
no qual ele pede indenização de dano moral contra o jornalista Diogo
Mainardi e a Editora Abril S/A, por texto publicado em 14 de junho de
2006 na revista Veja.
Para
a maioria dos ministros, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade ou não de
comprovação da veracidade das informações divulgadas. Por isso, a Quarta
Turma determinou ao TJRJ que julgue embargos de declaração opostos pelo
empresário e que haviam sido rejeitados sem maiores esclarecimentos.
Acompanhando
voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma modificou decisão
monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, que havia negado o recurso
do empresário. A maioria dos ministros entendeu que a necessidade ou
não da análise da veracidade dos fatos litigiosos não foi dirimida pelo
TJRJ, embora tenha sido suscitada pela parte em momento oportuno.
Violação do CPC
Segundo
os autos, o tribunal fluminense rejeitou os embargos de declaração
limitando-se a dizer que o acórdão embargado enfrentou toda a matéria e
não constatou qualquer omissão.
Em
recurso ao STJ, Carlos Jereissati apontou violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e
omissão na análise da veracidade do fato litigioso, gravoso e
difamatório, que os recorridos divulgaram em revista de repercussão
nacional, contra a honra do recorrente: o de que ele teria sido pivô de
um acordo escuso, supostamente firmado pelo governo, envolvendo
financiamento de campanha para o PT.
Sustentou,
ainda, que a acusação contra sua honra, sem qualquer tipo de prova,
configura abuso no direito de informar por parte da editora e do
jornalista, o que caracteriza ato ilícito gerador do dever de reparação.
Questão imprescindível
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o acórdão do TJRJ realmente foi omisso
quanto à necessidade de comprovação da veracidade ou não da informação.
Para ele, essa questão é imprescindível para verificar se o jornalista,
ao produzir a matéria, atuou dentro dos limites do exercício regular de
direito, ou violou direito de personalidade do empresário.
O
ministro reiterou que o STJ possui entendimento de que o órgão julgador
não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas
partes. “Na presente hipótese, todavia, não resta dúvida de que o
tribunal não se manifestou sobre questão suscitada nos embargos de
declaração e que era imprescindível ao deslinde da controvérsia”,
enfatizou em seu voto.
Assim,
a Turma reconheceu a violação ao artigo 535 do CPC e determinou o
retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento dos embargos e
exame do ponto omisso.
Processo relacionado: AREsp 156537
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