STJ - Aplicação do artigo 285-A do CPC exige que matéria esteja pacificada nos tribunais
Deve
ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil
(CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em
desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do
tribunal a que se encontra vinculado.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse mantida
a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou
improcedente ação ajuizada por correntista.
O
artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê
a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela
permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do
réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos
idênticos.
Certeza da pacificação
No
caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato
bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a
cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização
mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou
improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que
seguia o entendimento adotado nos tribunais superiores.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à
apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da
ação. O TJMS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está
condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto
no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, devendo ainda a
questão versar sobre matéria unicamente de direito.
Da
decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao STJ com o
argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência
prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do
juiz de primeiro grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do
tribunal de apelação.
Segundo
a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A
está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é
autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão
amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.
Técnicas de aceleração
A
ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita em
conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no
contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam
nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos
artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e 557, caput e
parágrafo 1º-A, do CPC.
“Note-se
que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu
tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal
superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este não
deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que,
seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas
para a morosidade desnecessária do processo”, analisou.
A
ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de
cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar
efeito contrário ao pretendido pelo legislador.
Na
hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o
objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um
alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A ministra
Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a quantidade de
sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com
a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal local e
dos tribunais superiores.
Processo relacionado: REsp 1225227
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