TST - Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.
Formada
em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora
do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os
requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como
subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada.
Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou
férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A
Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a
economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação
de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através
de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a
trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. Ela
passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações. A Cassems
ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar
física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de
emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o
Regional, seria necessário haver provas robustas da intenção perversa do
empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o
TRT, foi-lhe garantido, como forma de compensá-la, o direito ao
pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).
Dano existencial
O
relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou
que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e
sim à violação do direito às férias.
Quanto
ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao
patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à
intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os
aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o
dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e
no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do
seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional
violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A decisão foi unânime na Primeira Turma.
Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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