TRF1 - Militar temporário desincorporado por motivo de saúde tem direito a permanecer no Exército como adido
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que um militar temporário
desincorporado do Exército por incapacidade (lesão no joelho) seja
reintegrado ao serviço na condição de adido, até que obtenha parecer
médico definitivo quanto à sua capacidade de trabalho ou julgamento
final do recurso em andamento no TRF1.
Consta
dos autos que o militar temporário ingressou no Exército em 2004, tendo
sido afastado em 2011 devido à incapacidade atestada por perícia médica
após problema no joelho. O militar procurou a Justiça Federal, buscando
assegurar o seu direito à reintegração, à assistência médico-hospitalar
e à remuneração na condição de adido à sua unidade.
Na
primeira instância, o juiz negou a antecipação do pedido feita pelo
autor, que, inconformado, recorreu ao TRF1 por meio de agravo de
instrumento em que tampouco conseguiu seu retorno ao Exército, sob
argumento do relator de ausência de comprovação de que a incapacidade
física do requerente foi causada durante a prestação do serviço militar.
O
autor entrou com recurso dessa decisão monocrática, proferida no TRF1,
por intermédio de agravo regimental, com o objetivo de levar o processo
para análise da Turma. O agravante defendeu a ilegalidade do ato de
desincorporação, argumentando que há entendimento jurisprudencial de que
militares considerados incapazes temporariamente por junta de inspeção
de saúde deverão permanecer adidos à sua unidade, independentemente de
terem sofrido o acidente em serviço, até emissão de parecer definitivo.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
de Almeida, observou que, nos termos do art. 50, IV, c/c art. 84, ambos
da Lei 6.880/90, o militar temporário, cuja incapacidade temporária
tenha sido comprovada por meio de perícia médica, deve passar à situação
de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, a fim de que
seja restaurada a sua capacidade laboral, após o que poderá a autoridade
competente decidir a respeito de sua permanência nas Forças Armadas.
“Assim,
ainda que não comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a
prestação do serviço castrense, o militar declarado incapaz
temporariamente deve permanecer incorporado, na condição de adido à sua
unidade, submetido a tratamento médico”, explicou o relator.
“Logo,
deve ser desconstituído o ato que licenciou o ora agravante diante de
sua ilegalidade”, disse. Segundo o juiz, o militar deve ser reintegrado
às fileiras do Exercito, na qualidade de adido, com a conseqüente
reativação de sua remuneração e assistência médico-hospitalar, até
parecer médico definitivo quanto à sua capacidade laboral ou julgamento
final do agravo. O relator foi acompanhado pelos demais magistrados da
2.ª Turma.
Nº do Processo: 0054201-88.2011.4.01.0000
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