TRF1 - CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos
A
1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou nula a resolução do Conselho
Federal de Medicina (CFM) que proíbe a prática da medicina
ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta
pelo Conselho contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal
do Distrito Federal que julgou procedente o pedido para declarar a
nulidade da Resolução/CFM n.º 1500/98, condenando o CFM ao pagamento de
custas e honorários.
O
juízo de primeiro grau entendeu que a competência do Conselho é
limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da
medicina, conforme estabelece a Lei 3.268/57, que dispõe sobre os
conselhos de medicina. Concluiu, portanto, que o CFM, ao editar a
referida resolução, invadiu esfera de competência para legislar,
reservada constitucionalmente à União, Estados e Distrito Federal.
“Tenho
que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha
perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC
0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da Exma.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo
tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”, afirmou o juiz
federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo
na Turma.
O
CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o
exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias
atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais
da medicina. Ressalta que a medicina ortomolecular configura técnica
experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a Resolução
CFM 1500/1998 não proíbe sua utilização, apenas normatiza a matéria no
sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde
que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade
competente (CONEP) e mediante informação clara ao paciente. Alegou
também que as terapias disciplinadas na Resolução 1500/98 não podem ser
exercidas por profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas
também por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além
do fato de a própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP)
reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os
procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.
Constituição
- o art. 5.º, XIII, da Carta Magna de 1988 determina o livre exercício
profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre
iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve
ter como veículo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal,
poderá determinar condições e requisitos às atividades de profissionais
liberais.
O
relator explicou que a Resolução limitou o exercício da prática
terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma
instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício
dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e
abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação.
“Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de
Medicina (art. 5º da Lei 3.268/1957) e, assim, ofendem o princípio da
legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o
exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente
garantido, por ato que não a lei em sentido estrito”, completou.
Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à apelação do CFM. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0021497-27.1999.4.01.3400
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