TRT9 - Empresa condenada a manter plano de saúde de trabalhadora
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou o
Hospital Nossa Senhora das Graças a manter o benefício do plano de saúde
a uma empregada afastada por doença não relacionada ao trabalho.
A
autora exercia a função de serviços gerais. Em 2006, foi afastada pelo
Instituto Nacional de Seguro Social para tratar de torção no tornozelo,
época em que teve o plano de saúde cancelado pela empresa.
Em ação trabalhista ajuizada em 2011, a
empregada pleiteou danos morais e materiais decorrentes de suposta
doença adquirida no trabalho, além da restituição do plano de saúde.
Perícia realizada no processo detectou que a enfermidade não foi causada
pelo trabalho. Esclareceu-se que a “instabilidade patelar bilateral”,
associada ao sobrepeso da autora, seria fator predisponente a entorses
no tornozelo.
A
desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do
processo, concluiu em sua decisão que, a partir da análise das provas,
em especial da perícia, não se verificou nexo de causalidade entre as
entorses e o trabalho. “Ressalte-se que sequer ficou comprovado, nos
autos, que as entorses teriam ocorrido no ambiente de trabalho, o que
poderia levar ao reconhecimento de concausa, e assim, a possível
reparação. Ausente nexo causal ou concausal, o réu não tem obrigação de
indenizar eventuais prejuízos materiais e imateriais sofridos pela
autora”, expôs a magistrada.
Em
relação à manutenção do plano de saúde, a desembargadora entendeu que,
uma vez que a autora encontra-se acometida de doença, com redução de sua
capacidade laborativa e não goza de saúde prontamente restabelecida,
não é razoável que o réu permaneça alheio a esta situação, até porque,
“quando contava com boas condições de saúde, a autora despendeu sua
força laborativa em proveito do empreendimento”, afirmou a magistrada.
“A
autora está afastada pelo INSS e, nessas condições, o contrato de
trabalho encontra-se suspenso, não se extingue. É possível reconhecer,
mesmo no contrato suspenso, alguns efeitos contratuais, em especial os
deveres anexos de conduta, entre os quais se situa o dever de proteção e
de solidariedade com o trabalhador enfermo. Nessa perspectiva a
obrigação de manter o plano de saúde, benefício que aderiu ao contrato
de trabalho por ser uma condição mais benéfica do que mínimo assegurado
em lei, remanesce ao réu”, ressaltou a desembargadora.
Concluindo,
a magistrada afirmou que o réu deve restabelecer o plano de saúde da
autora, até o final do contrato, sendo vedado qualquer desconto a tal
título. Essa decisão se deu “com fundamento nos princípios da dignidade
da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, bem
como nos deveres de proteção e de solidariedade”.
Processo nº 18266-2011-015-09-00-0
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