TST - Conferente que ficava seminu em revista receberá indenização de R$ 50 mil
Um
conferente de numerários que prestava serviços ao Banco Bradesco S. A. e
ao HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo receberá indenização por
danos morais por ter sido submetido a revista considerada abusiva. A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso
de revista do trabalhador e aumentou o valor da indenização de R$ 10
mil para R$ 50 mil.
O
empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores Ltda.
explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos malotes
recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos
caixas-eletrônicos dessas. Segundo ele, ao fim do dia de trabalho os
conferentes eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava
obrigado a se sujeitar à revista íntima, na qual tinha que se despir por
completo na presença dos demais colegas e do responsável pela revista.
Explicou
que o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de cores
diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido somente
com trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se
constatassem diferenças de valores, todos tinham que ficar completamente
despidos, expostos uns aos outros. Após sentença favorável da 4ª Vara
do Trabalho de São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) reduziu a condenação por danos morais de R$ 50 mil para R$10 mil.
No
TST, o recurso de revista do empregado foi analisado pela
desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da
Segunda Turma, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo
primeiro grau. De acordo com a decisão da Turma, o comportamento do
empregador violou a intimidade e a honra do trabalhador, além de,
implicitamente, considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se
constavam as diferenças nos malotes.
No
caso concreto, os julgadores concordaram que as condições financeiras
dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e
vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição
dos empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.
Processo: RR-63400-18.2007.5.02.0048
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