TJDFT - DF terá que indenizar motociclista acidentado em perseguição policial
O Distrito Federal vai ter que indenizar um motociclista acidentado durante perseguição policial, na cidade de Ceilândia, em 2002. A
sentença é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o réu a
pagar o montante de R$ 29.737,82, dos quais R$ 20 mil a título de danos
morais e o restante pelos danos materiais sofridos pela vítima em
consequência do acidente.
O
autor relatou que em janeiro de 2002, ao sair de moto de uma festa na
casa de sua prima, foi perseguido por uma viatura da Polícia Militar do
DF, na qual vários tiros foram dados em sua direção. Contou que
empreendeu fuga do local para não ser alvejado e durante a perseguição, a
viatura o fechou e colidiu em sua moto, deixando-o com vários
ferimentos. Foi internado no Hospital Regional de Ceilândia e depois
transferido ao Hospital de Base de Brasília, onde permaneceu 30 dias em
coma.
Alegou
ter sofrido prejuízos materiais com o tratamento médico e as avarias na
moto, bem como danos morais decorrentes do abalo sofrido. Requereu
também pensionamento vitalício ao argumento de que perdeu a capacidade
laboral.
O
DF contestou a ação alegando que os fatos não foram comprovados pelo
autor. Afirmou que a perseguição se deu de forma regular, já que ele
fugiu ao ser abordado pela polícia.
O
processo demorou a ser sentenciado porque no decorrer da tramitação o
autor foi interditado pela família em consequência de outro acidente
grave, que o deixou com problemas psicológicos e transtornos psicóticos.
A ação penal contra os policiais ajuizada na Auditoria Militar foi
extinta por prescrição.
Na
sentença, o juiz julgou procedentes os danos materiais comprovados por
notas fiscais e os danos morais. O pedido de pensão foi negado, pois
segundo o magistrado a incapacidade laboral decorreu do outro acidente.
“Não se pode deixar de considerar que a força física empregada para a
captura do autor foi na qualidade de mero suspeito e não como foragido.
Não havia contra ele qualquer denúncia concreta, mas, apenas, a
desconfiança incutida nos policiais pela circunstância de sua evasão do
local. Não obstante, presume-se que os policiais devem ter revistado o
autor, mesmo caído e gravemente ferido, em busca do flagrante que
procuravam, mas não o encontraram. A despeito da captura pelos
policiais, o autor não foi processado pela posse de qualquer objeto
ilícito e nem mesmo pela desobediência à ordem de parada para revista
emanada dos policiais. Portanto, é certo que não foi apurada
criminalmente qualquer ilicitude na conduta do autor, o que conduz à
conclusão de que a atuação policial fora imotivada e desproporcional”,
concluiu.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2002.01.1.089721-6
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