STF - Ministra nega liminar a deputado federal que alega usurpação da competência do STF
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a
liminar requerida pelo deputado federal André Luís Dantas Ferreira
(PSC-SE), mais conhecido como André Moura, na Reclamação (RCL) 15825, na
qual contesta a tramitação, no Juízo da Comarca de Japaratuba -
Distrito Judiciário de Pirambu, da ação civil por ato de improbidade
administrativa a que responde, ajuizada pelo Ministério Público de
Sergipe. Alega que, tendo sido eleito deputado federal nas últimas
eleições, o foro adequado para processá-lo e julgá-lo é o STF. Por isso,
a tramitação da ação na primeira instância estaria invadindo a
competência da Corte.
Em
análise preliminar, a ministra afirmou que no caso “não se demostra
haver a usurpação alegada”, pois, de acordo com ela, a ação de
improbidade administrativa, em razão de sua natureza não penal, não se
inclui na competência do STF, mesmo quando ajuizada contra autoridade
que tenha foro específico neste órgão, aí incluído o parlamentar
federal. O artigo 102, inciso I, da Constituição Federal enumera as
causas que cabe ao Supremo processar e julgar originariamente. Já o
inciso II do mesmo artigo especifica os processos que o STF deve julgar,
em grau de recurso ordinário.
Em
sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedente (ADI 2797) do
Plenário do STF no qual os ministros declararam a inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação por improbidade
administrativa, de natureza cível, à ação penal, e estendia aos casos
daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Esta lei
alterava o artigo 84 do Código de Processo Penal [sic] (CPC). A ministra
indeferiu a liminar, “sem prejuízo da reapreciação da matéria no
julgamento do mérito”.
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