TST - Árbitro de futebol, mesmo em cena nos 90 minutos do jogo, não recebe direito de arena
Em
muitas partidas de futebol - especialmente em jogos decisivos -, a
atuação do árbitro pode chamar mais a atenção do que a dos próprios
atletas. Apesar de estar em campo durante todo o tempo de jogo e de
aparecer na maioria dos lances, eventualmente ser xingado ou aplaudido e
ter sua imagem mostrada em close quando mostra um cartão, aparta uma
abriga ou alerta os jogadores, o árbitro não recebe nenhuma verba
adicional por aparecer em rede nacional ou internacional de TV.
A
Lei 9615/98 (Lei Pelé) introduziu, no artigo 42, o chamado direito de
arena - que concede aos clubes a prerrogativa exclusiva de negociar,
autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a
retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo. Dos
recursos arrecadados nessa negociação, os jogadores ficam com no mínimo
5%. A parcela dos atletas é repassada aos sindicatos profissionais, que
fazem o rateio em partes iguais entre os participantes do evento. Não
existe, porém, nenhuma previsão de remuneração do árbitro pelo uso de
sua imagem. O mesmo se aplica ao técnico, mostrado exaustivamente na
beira do gramado, e a outros profissionais, como massagistas e médicos.
Em
termos legais, a atividade profissional da arbitragem é de natureza
autônoma. De acordo com o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), é
direito do torcedor que a arbitragem seja independente, imparcial,
previamente remunerada e isenta de pressões. A remuneração do árbitro e
de seus auxiliares (os bandeirinhas) é de responsabilidade da entidade
de administração do desporto ou da liga organizadora do evento - as
federações estaduais, nos campeonatos estaduais, a Confederação
Brasileira de Futebol (CBF), nos campeonatos brasileiros, ou a Federação
Internacional de Football Association (FIFA), numa Copa do Mundo, por
exemplo. No Brasil, o valor recebido pelo árbitro por partida varia
entre R$ 750 e R$ 3.300.
Futebol-espetáculo
Para
o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho,
todos os participantes de uma partida de futebol deveriam receber
direito de arena. Todos fazem parte do espetáculo, argumenta. Apesar
disso, o TST já negou, em decisões sobre o tema, o pagamento do direito
de arena, a médicos de clubes de futebol que pleitearam a parcela.
Para
o ministro, a leitura do artigo 42 da Lei Pelé realmente revela que
somente os atletas têm direito a esse rateio, pois o dispositivo não
trata de outra categoria. Todavia, ele entende que o direito poderia ser
estendido a outros profissionais envolvidos por meio de negociação
coletiva. Todos os árbitros são sindicalizados, assim como os atletas,
observa.
Assim,
a negociação poderia ser aberta com a participação do sindicato dos
árbitros, a entidade representante dos clubes e as emissoras de TV. Não
seria bem a negociação coletiva strictu sensu fixada pela CLT, mas é
perfeitamente possível pegar o sistema da CLT, voltado para fixar
condições de trabalho, e leva-lo para o lado do futebol, neste aspecto.
Independência
Para
o ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, os árbitros não
deveriam receber o direito de arena. Para ele, o clube de futebol, que
não tem contrato com o árbitro, não pode negociar por ele. O
árbitro é vinculado às associações e federações, e não têm, portanto,
vínculo com a entidade esportiva, nem pode ter, afirma. Este ponto,
segundo ele, é impeditivo à concessão do direito de arena aos árbitros.
O
ministro manifesta preocupação com a possibilidade de que um ajuste
desse tipo vincule, de alguma forma, o árbitro à entidade de prática
desportiva, sujeitando-o aos mandos e desmandos dela. Acha, portanto,
preferível que os responsáveis pela arbitragem não tenham esse direito.
Com
relação aos massagistas e técnicos, o ministro Agra Belmonte lembra que
a Lei Pelé tem dispositivos aplicáveis tanto à comissão técnica quanto
aos massagistas, como jornada de trabalho, e exclui o direito de arena.
Então, por lei, o pagamento não pode ser concedido, observa. Todavia,
como esses profissionais são vinculados aos clubes, acha que nada
impediria o recebimento da parcela.
Amparo legal
O
advogado trabalhista Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tem opinião
semelhante. Para o especialista em direito esportivo e autor do livro A
Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam, o direito de arena
é uma questão não comporta maiores discussões por falta de amparo legal
e pela própria natureza da atividade que o árbitro desempenha. Sem
dúvida que o árbitro é um partícipe fundamental para a realização do
espetáculo, mas sempre devemos observar que árbitro bom é aquele que não
aparece, afirma. Quando o árbitro começa a aparecer é que algo está
errado.
O
especialista acredita que a possibilidade de estender o rateio do
direito de arena ao árbitro abriria a possibilidade para que até os
policiais que fazem a segurança das partidas também viessem a
reivindicar o direito. Para ele, a ideia de negociação coletiva proposta
pelo ministro Caputo Bastos também não seria uma boa alternativa,
inclusive para o espetáculo.
Quanto
ao direito de imagem, por se tratar de um direito assegurado
constitucionalmente, o advogado acha que não haveria problema algum na
sua concessão, desde que não houvesse um conflito de interesses entre os
patrocinadores do evento, por exemplo.
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