TJDFT - Turma confirma: pagamento de horas extras também deve obedecer a teto remuneratório
A
3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença prolatada pela 1ª Vara da
Fazenda Pública, que julgou improcedente ação movida por um grupo de
servidores da Secretaria de Saúde do DF com o objetivo de afastar a
aplicação do teto remuneratório sobre valores percebidos a título de
horas extraordinárias. A decisão foi unânime.
Os
autores, servidores ocupantes de cargos privativos de médico na
Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sustentam que a aplicação do
teto remuneratório relativamente aos valores percebidos a título de hora
extra fere as garantias constitucionais, notadamente, aquelas relativas
ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimento. Sustentam que a
supressão do pagamento das horas extras em função da incidência
cumulativa do teto remuneratório é ilegal, configurando enriquecimento
ilícito da Administração, e requerem, diante disso, a restituição dos
valores suprimidos a esse título.
O
Distrito Federal esclarece que a aplicação do teto remuneratório no
âmbito distrital é regulamentado pela Lei nº 3.894/2006, que
estabeleceu, expressamente, as parcelas que ficariam fora do teto
remuneratório, não havendo previsão da exclusão do adicional do serviço
extraordinário.
Na
decisão, o juiz destaca, ainda, que o limite do teto remuneratório dos
servidores públicos foi delineado pela norma do art. 37, XI, da
Constituição Federal, o qual deve ser observado também no caso de
acumulação de cargos permitida. E mais: o §11 do referido artigo
estabelece que não serão computadas na aplicação do teto remuneratório
apenas “as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Registre-se,
porém, que os valores percebidos a título de horas extraordinárias, por
se tratarem de retribuição pelo serviço prestado, são consideradas
verbas de caráter remuneratório. Com efeito, a percepção de horas extras
enseja aumento patrimonial, agregando-se provisoriamente à remuneração,
razão pela qual se sujeitam ao teto remuneratório, acrescenta o
magistrado.
Diante
disso, o julgador concluiu que os autores não fazem jus à percepção dos
valores referentes às horas extras prestadas nos períodos indicados,
considerando o limite remuneratório legalmente previsto, sendo certo que
a Administração Pública agiu nos estritos limites da legalidade, à qual
deve observância.
Processo: 2010.01.1.204707-8APC
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