Estado deve pagar R$ 10 mil para garçom agredido por policiais militares
O
Estado do Ceará foi condenado a pagar R$ 10 mil para o garçom E.L.M.,
que foi agredido por policiais militares. A decisão, proferida é da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo
os autos, no dia 3 abril de 2004, por volta das 4h30, E.L.M. deixou o
Hospital Geral de Fortaleza, onde estava acompanhando um paciente, e se
dirigiu à avenida Engenheiro Santana Júnior. Enquanto aguardava o
ônibus, dois policiais o abordaram. Um dos agentes disse que já o
conhecia porque ele tinha sido preso. E.L.M. confirmou a informação,
afirmando, no entanto, que já havia cumprido a pena pela prática do
crime de furto.
Os
policiais pediram documento de identificação e, ao constatar junto à
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops) de que se
tratava de ex-detento, partiram para a agressão. Depois que os agentes
foram embora, o garçom ligou para a Ciops e solicitou uma viatura.
Ao
ouvir a denúncia pelo rádio da corporação, os policiais retornaram ao
local e agrediram novamente a vítima com murros, tapas, chutes e
cacetadas. O espancamento continuou até o garçom não aguentar mais e
desmaiar. Ele acordou minutos depois, quando um taxista o socorreu e o
levou para casa.
No
dia seguinte, registrou boletim de ocorrência e foi encaminhado para
fazer exame de corpo de delito. No laudo dos médicos legistas, a
agressão ficou constatada, com a existência de inúmeras lesões
compatíveis com uso de cassetete.
Sentindo-se
prejudicado, a vítima ingressou com ação na Justiça contra o Estado
requerendo reparação moral. Disse que, por conta das lesões, precisou
passar 30 dias em repouso e perdeu oportunidade de emprego. Na época,
ele estava desempregado. Afirmou ainda que passou a sofrer de depressão.
No
dia 13 de dezembro de 2012, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de
Fortaleza determinou o pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos
morais. Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs
apelação (nº 0780995-17.2000.8.06.0001) no TJCE.
Sustentou
que o garçom não provou os fatos alegados, faltando apresentar
requisitos que comprovem a responsabilidade objetiva do Estado.
Argumentou ainda ser excessivo o valor da condenação.
Ao
julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e
reduziu a indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator do
processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, ficou comprovado
nos autos que os policiais não agiram com a devida prudência,
configurando a responsabilidade estatal.
O
desembargador também destacou que “não é por ser ex-presidiário, que
deverá haver excesso de violência ou agressão desproporcional,ou seja,
se durante o desempenho de suas funções, a autoridade policial emprega
violência desproporcional e desnecessária, com a produção de lesões
corporais incompatíveis, evidencia a prática de ato ilícito, suscetível
de indenização”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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