TST - Sanepar reintegrará empregado acusado de falsificação de documentos para sacar FGTS
A
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) terá de reintegrar aos seus
quadros um técnico de produção demitido por acusação de falsificação de
declaração do domicílio para obter o saque do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), que conheceu dos embargos interpostos pelo empregado
após a apresentação de um documento novo.
O
caso teve início em 2004, quando uma enchente destruiu a casa onde o
trabalhador e seus pais moravam, em União da Vitória, sul do Paraná.
Para reconstruir o imóvel, o empregado sacou o FGTS, informando a
destinação e o endereço do domicílio. Todavia, ele residia também em um
município contíguo a União da Vitória durante a semana, devido à
proximidade com o local de trabalho na Sanepar.
A
fraude consistiria na alteração de dados referentes ao seu endereço
residencial para fazer constar que morava em área inundada. O caso foi
considerado grave pela empresa, o técnico foi demitido por justa causa e
a Caixa Econômica Federal entrou com ação de cobrança exigindo a
devolução dos valores sacados.
Em
2005, ele entrou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de
União da Vitória, alegando não ter cometido qualquer ilegalidade e
tentando afastar a justa causa, mas não obteve êxito. Também não
conseguiu a reforma da decisão em recurso ordinário julgado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O caso foi levado ao
TST, mas a pretensão do trabalhador também foi negada pela Sexta Turma,
que não conheceu do recurso.
Todavia,
ao interpor embargos declaratórios, o empregado trouxe sentença
proferida pela Justiça Federal comprovando a existência de duplo
domicílio, sendo um deles em área de alagamento, o que lhe permitiria o
saque do FGTS, conforme prevê artigo 20 da Lei 8.036/1990. Esse artigo
autoriza o saque em caso de o trabalhador residir em área atingida por
desastre natural.
O
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que ficou
demonstrada a habilitação do recurso de revista, devendo ser alterado o
entendimento anteriormente externado. Ressaltou ainda que a admissão da
sentença da Justiça Federal permitiria que a decisão dos embargos
tivesse se enquadrava na definição de fato superveniente, conforme
orientação contida na Súmula 394 do TST.
Com
ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva, a Sexta
Turma decidiu por unanimidade conhecer dos embargos e imprimir efeito
modificativo à decisão anterior, na forma da Súmula 278, para dar
provimento ao recurso de revista do trabalhador e reverter a justa
causa, com sua reintegração à Sanepar.
Processo: RR-34600-22.2005.5.09.0026
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