STF - Plenário mantém pena imposta a ex-deputado federal José Borba
O
Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração
apresentados pelo ex-deputado federal José Borba (PMDB-PR) em que se
alegava contradição na fundamentação apresentada no acórdão da Ação
Penal (AP) 470 para a pena imposta pela prática do crime de corrupção
passiva. Segundo o pedido, o fato de o réu ser deputado federal, à época
dos fatos, foi utilizado indevidamente como motivo para o aumento da
pena mínima prevista para o crime, de 2 anos, elevada para 2 anos e 6
meses.
A
alegação de José Borba é de que o fato de ser funcionário público é
elemento constitutivo do tipo penal da corrupção passiva, não podendo
ser novamente utilizado como fundamento para o aumento da pena. O
relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, sustentou que a majoração
decorreu de circunstância específica e distinta. “Foi considerado o
nível elevado do ônus público do embargante, que não se equipara ao de
um simples servidor público”, afirmou.
Correção formal
O
ministro Ricardo Lewandowski acolheu os embargos para realizar a
correção de erro material em seu voto, sem efeito modificativo, na
dosimetria da pena de José Borba. A pena final pelo crime de corrupção
passiva foi fixada a partir do aumento em 6 meses da pena mínima de 2
anos. No seu voto em relação à dosimetria, constava erroneamente que o
aumento com relação à pena mínima havia sido de um 1 ano e 6 meses, o
que não levaria à pena fixada. O ministro Marco Aurélio acompanhou a
correção apresentada pelo ministro Lewandowski.
Condenação
Condenado
em setembro de 2012, no dia 28 de novembro do mesmo ano a pena de
detenção de 2 anos e 6 meses imposta a José Borba foi convertida pelo
STF em duas penas restritivas de direito: pena pecuniária de 300
salários mínimos a ser destinada a entidade de assistência social, e
proibição do exercício de atividade pública por 2 anos e 6 meses. O réu
havia sido condenado também ao pagamento de uma pena pecuniária de 150
dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada.
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