TST - Turma exclui culpa de arrendadora por acidente que lesionou capataz
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a proprietária
de uma fazenda no interior de São Paulo da condenação ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais a um empregado que perdeu todos
os dedos do pé direito. O capataz estava de folga no dia em que sofreu o
acidente, ao ajudar um arrendatário no desembarque de uma grade
niveladora de solo. Para os ministros, não ficou configurada a culpa da
empregadora.
Para
as instâncias de primeiro e segundo graus, a Fazenda Itapura teria sido
negligente ao permitir o transporte inadequado das máquinas. O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, de
acordo com laudo pericial, o acidente reduziu a capacidade de trabalho
do capataz, que perdeu os cinco dedos do pé direito. A condenação foi de
R$ 50 mil.
No
TST, o recurso da empregadora foi analisado pela ministra Maria de
Assis Calsing. Ela explicou que a regra geral no direito brasileiro é a
responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do
dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Lembrou que, na ausência
de qualquer um desses requisitos, não pode se falar em responsabilidade,
conforme o artigo 186 do Código Civil. A relatora ressaltou que quando o
acidente se dá por culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro ou caso
fortuito e de força maior, também está excluída a responsabilidade da
empresa.
Especificamente
em relação ao caso, a ministra considerou que a empregadora não poderia
impor qualquer exigência de procedimento para o descarregamento do
equipamento, pois a relação entre ela e os arrendatários, a quem o
empregado foi ajudar voluntariamente em dia de folga, era regida por
contrato de arrendamento rural. Assim, não podia impor restrições sobre a
entrada de bens a serem transportados pelo arrendatário, ainda mais
quando destinados à exploração da terra.
A
conclusão dos ministros foi a de que a culpa foi exclusiva de terceiro,
não havendo nexo causal ou culpa da proprietária da fazenda pelo fato. O
acidente foi uma ocorrência inevitável e imprevisível, sem nenhuma
participação da fazenda. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-149800-82.2006.5.15.0056
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