TST - Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira
(15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que
prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição.
Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS).
Precedentes
recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à
questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de
banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção
reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de
revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau
máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.
Ao
iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito
Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho,
porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ
4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade
desportiva, escola e agência bancária.
Após
pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu
voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização
de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi
unânime.
Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a
servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios
da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da
guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base
em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o
contato com agentes biológicos por considerar que a instituição,
frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de
lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14
da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Processo: E-RR-102100-02.2007.5.04.0018
Comentários
Postar um comentário