STF - Negada liminar ao Amazonas contra normas paulistas de incentivos fiscais
O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
pedido de liminar na Reclamação (RCL) 15819, ajuizada pelo Estado de
Amazonas para suspender os efeitos de normas editadas pelo governo de
São Paulo que criam incentivos fiscais à indústria de informática, sem
autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O
Estado de Amazonas alegou descumprimento de medida liminar concedida em
outubro do ano passado pelo ministro Celso de Mello, nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635. Naquele caso, o ministro
suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo
governo paulista que estabelecem incentivos fiscais à produção de
tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território, por meio
de tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O
estado amazonense argumenta que a legislação paulista impugnada na
reclamação representa uma nova tentativa de São Paulo de criar
incentivos fiscais relativos ao ICMS, sem observância do que estabelece o
artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição
Federal, “ou seja, cria novos incentivos fiscais sem convênio do Confaz,
sem a concordância dos demais estados brasileiros, o que atinge
diretamente os produtos incentivados da Zona Franca de Manaus, mais
precisamente a indústria de informática”. Para o autor da RCL, “no
reverso, é o mesmo que incentivar a indústria local, sem autorização dos
demais estados”, em direto confronto com a liminar concedida pelo
ministro Celso de Mello na ADI 4635.
Decisão
O
ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o reclamante reconheceu que
os atos normativos editados pelo governo paulista não foram objeto da
ADI 4635 e preveem novos incentivos fiscais. “Portanto, não houve, ao
que parece, uma eventual tentativa de fazer incidir a autoridade de uma
norma cuja eficácia se encontra suspensa por decisão desta Corte, pois o
que se deu no caso foi a edição de novos atos normativos completamente
autônomos com relação aos comandos suspensos na ADI 4635 igualmente
passíveis de impugnação no controle abstrato”, fundamentou.
O
ministro apontou ainda que o Estado de Amazonas não demonstrou o dano
irreparável a que estaria efetivamente sujeito com as normas paulistas,
como exige o artigo 14, inciso II, da Lei 8.038/90, não bastando a mera
alegação de periculum in mora (perigo na demora).
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