TST - Empresa indenizará pais de acidentado que dirigia com habilitação vencida
A
Moreira Estruturas Metálicas Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira, a
indenizar os pais de um empregado falecido com 21 anos em acidente de
trânsito. A Turma restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de
Marília (SP), que fixou o valor da indenização em R$ 89 mil.
O
acidente ocorreu em viagem para a cidade de São Paulo, e o rapaz
conduzia veículo da empresa sem ter sido contratado para isso. A direção
do carro lhe foi entregue pelo motorista, que viajava com ele, mas o
rapaz, admitido como montador, estava com a carteira de habilitação
vencida. No acidente, em que o carro caiu de uma ribanceira, os dois
empregados faleceram. Os pais do jovem pleitearam a indenização alegando
que o motorista não estava bem de saúde há vários dias, mas mesmo assim
a empresa o escalou para a viagem.
Condenada
na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sustentando que não tinha culpa
pela tragédia, pois o acidente teria sido provocado pelo montador.
Afirmou que não autorizou e nunca autorizaria o rapaz, admitido há
apenas 45 dias, a conduzir veículo da empresa. Frisou que quem deveria
fazê-lo seria o motorista, que iniciou a viagem na direção e era
bastante experiente.
O
TRT proveu o recurso da empresa e absolveu-a da condenação, por
considerar que a empresa entregou o veículo em boas condições - conforme
constatado pela perícia - a pessoa habilitada. Para o Regional, o fato
de o motorista ter agido com imprudência ao entregar a direção ao outro
empregado não poderia ser atribuído à empregadora, pois estava fora do
seu poder de fiscalização.
TST
Os
herdeiros recorreram ao TST, alegando que o empregado ou preposto que
pratica ato ilícito no exercício de sua atividade de trabalho impõe ao
empregador a responsabilidade objetiva - sem necessidade de comprovação
de culpa - pelos danos a que der causa. Por isso, o motorista teria
agido de forma imprudente, estando, portanto, presentes todos os
elementos para a responsabilização da empregadora.
Ao
examinar o recurso, o ministro Alberto Bresciani, relator, salientou
que, conforme documentos existentes nos autos, não foi possível definir
qual seria a causa do acidente. Dessa forma, a presunção, pelo TRT, de
culpa do montador não está amparada nos elementos foram colhidos, sendo
apenas mera conjectura.
Acrescentou
ainda que não se pode alegar que o motorista, ao entregar o veículo a
pessoa não autorizada, agiu em desconformidade com a orientação da
empresa, extrapolando a liberdade de agir que lhe era conferida pelo
empregador. Nesse sentido, o relator entendeu que o dano sofrido pela
vítima decorreu de ato descumpridor de um dever por parte do preposto da
empresa, no exercício de suas atribuições funcionais. Por fim,
registrou a afirmação do TRT de que eram inquestionáveis o dano e o nexo
de causalidade - requisitos para o reconhecimento da responsabilização
objetiva.
Processo: RR - 1209-04.2010.5.15.0101
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