STJ - Superior afasta abate teto e garante pensões integrais à viúva de João Goulart
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não
incide o teto remuneratório do funcionalismo público sobre a totalidade
dos valores recebidos a título de pensão pela viúva do ex-presidente
João Goulart.
Maria
Tereza Fontella Goulart recebe pensão especial na condição de viúva de
ex-presidente da República e na condição de viúva de anistiado político.
Ela ingressou com mandado de segurança para que não fosse aplicado o
teto previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal, que limita a
remuneração no setor público ao vencimento dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Em
dezembro de 1976, ela passou a receber pensão especial no valor de R$
26.723, conforme previsto pela Lei 1.593/52; e, desde novembro de 2008,
vinha recebendo pensão mensal no valor de R$ 5.425, pela condição de
esposa de anistiado político. Naquele mesmo ano de 2008, Maria Tereza
foi declarada ela própria anistiada política pela Comissão de Anistia,
que lhe concedeu uma reparação de 480 salários mínimos, em prestação
única.
A
viúva do ex-presidente ingressou com mandado de segurança no STJ porque
teve o valor das pensões reduzido por ato da ministra do Planejamento,
em 2012, para ajustá-lo ao teto. O corte mensal, ultimamente, estava no
valor de R$ 4.168.
Privilégio
O
Ministério do Orçamento alegou que Maria Tereza Goulart estaria tendo
um privilégio indevido, ao receber acima do teto previsto pelo artigo 37
da Constituição. Apesar da natureza indenizatória da reparação
econômica, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 7º da Lei
10.559/02, não seria possível ultrapassar o salário de ministro do STF,
atualmente em R$ 28 mil.
No
mandado de segurança, a viúva alegou ilegalidade no desconto. O ato
violaria não só a Constituição, como dispositivos da Lei 10.559, que
regulamenta a condição de anistiado político, e o artigo 3º da Lei
6.095/74. Ela sustentou ainda que o teto não incide sobre parcelas de
natureza indenizatória.
De acordo com o inciso XI do artigo 37 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41, a
remuneração e o subsídio de cargos podem ser recebidos cumulativamente
com outros tipos de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
desde que o somatório obedeça ao teto.
Segundo
o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, o parágrafo 11 do
artigo 37, introduzido pela EC 47, determina que não serão computadas
para efeito dos limites de remuneração as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. E
tanto o STF como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõem que as
parcelas indenizatórias previstas em lei não se submetem ao teto.
Desconto ilegal
“O
fato de a impetrante receber pensão mensal na condição de viúva de
anistiado não descaracteriza a natureza jurídica da reparação
econômica”, sustentou o ministro, de modo que é ilegal o desconto. A Lei
10.559, segundo ele, não restringiu o direito à reparação, na medida em
que estendeu explicitamente a percepção do benefício aos dependentes e
cônjuges, no caso de falecimento de anistiado político.
No
julgamento do mandado de segurança, a Primeira Seção decidiu ainda que
não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de
anistiados políticos descontos de Imposto de Renda e contribuição
previdenciária, conforme a Lei 10.559.
O
mandado de segurança foi concedido para garantir à viúva o imediato
restabelecimento do valor integral das duas pensões, sem a incidência do
chamado “desconto abate teto constitucional”, e também sem a incidência
de IR e de contribuição previdenciária sobre a pensão da anistia
política, e ainda para determinar o pagamento dos valores descontados
indevidamente até agora.
Processo relacionado: MS 20105
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