1ª Turma concede extradição de norte-americano denunciado por crimes ligados a pedofilia
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime,
concedeu pedido de Extradição (Ext 1292) formulado pelo governo dos
Estados Unidos da América contra o norte-americano Larry Edward Hawkins.
Atualmente recolhido na carceragem da Polícia Federal em Foz do Iguaçu,
Hawkins foi denunciado perante a Justiça do Distrito Oeste do Estado de
Pensilvânia por diversos crimes relacionados a pedofilia.
Durante
uma investigação on-line realizada em agosto de 2010 para identificar
indivíduos que partilhavam pornografia infantil na rede, o computador do
extraditando foi apreendido. O exame feito pela polícia estadual da
Pensilvânia revelou a presença de múltiplas imagens de menores
envolvidos em conduta sexual explícita, gravadas no computador de
Hawkins.
Tratado multilateral
De
acordo com a relatora do caso, ministra Rosa Weber, o pedido está
fundado em tratado de extradição firmado entre o Brasil e os Estados
Unidos. Ela afirmou que, embora os crimes ligados à pedofilia não
estejam relacionados no tratado, o pedido pode ser acolhido com base nos
compromissos assumidos por ambos os países ao ratificarem o Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda
de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, celebrado
no âmbito da Organização das Nações Unidas e promulgado pelo Brasil por
meio do Decreto 5.007/2004.
“O
disposto no artigo 5º do mencionado Tratado Multilateral estabelece que
ele pode ser invocado como base jurídica para um pedido de extradição
que tenha por objeto os crimes ali relacionados, entre eles o de
pedofilia”, observou. A ministra disse que os fatos apresentados
configurariam no Brasil, em tese, os crimes dos artigos 241-A e 241-B da
Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).*
Dupla tipicidade
Para
a ministra Rosa Weber, ao contrário do que sustenta a defesa, estão
preenchidos os requisitos da dupla tipicidade que exigem que o fato
imputado ao extraditando seja classificado como ilícito penal tanto no
Brasil quanto no Estado requerente, bem como o da descrição
pormenorizada do fato delituoso. “Quanto ao primeiro, não se exige que
haja concordância na denominação ou qualificação do delito. O fato
atribuído ao extraditando deve preencher os elementos estruturantes dos
tipos penais tanto no Estado requerente como na legislação penal
brasileira”, analisou.
Segundo
a ministra Rosa Weber, os delitos atribuídos ao extraditando - receber,
distribuir e possuir mediante arquivos individuais de computador
imagens e filmes de menores em condutas sexuais explícitas - encontram
correspondência na legislação penal brasileira, mas precisamente na
seção II do ECA.
“Não
há dúvida de que as ações de distribuir e ter imagens em filmes de
menores em conduta sexual preenche, na minha visão, os tipos penais dos
artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90”, entendeu a relatora. “A simples
leitura dos tipos penais estrangeiros permite afirmar que neles estão
contidas todas as elementares dos tipos penais desses artigos [214-A e
241-B da Lei 8.069/90]”, completou.
A
relatora considerou que a narrativa dos fatos, presente nos documentos
que acompanharam o pedido extradicional, é suficientemente completa, o
que permite a individualização da imputação, do local, da data, da
natureza e da circunstância do fato delituoso. Além disso, afirmou não
há que se falar em prescrição, tanto pela legislação norte-americana
como pela brasileira. De acordo com ela, as demais condições legais
também estão presentes, entre elas o fato de o crime não ser político.
Dessa
forma, a ministra Rosa Weber votou pelo deferimento da extradição,
ressaltando que a entrega deve ser condicionada, principalmente com o
compromisso da detração da pena, considerando o período de prisão
decorrente da extradição. “Este compromisso deve ser assumido antes da
entrega do preso e não obsta a concessão da extradição”, afirmou, ao ser
seguida pela unanimidade dos ministros da Turma.
*Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir,
publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de
informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II
- assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§
1º - A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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