AL-BA quer anular condenação de deputado por crime eleitoral
A
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (AL-BA) impetrou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 117338, pedindo a
concessão de liminar para que seja suspensa ação penal em que o
Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA) condenou o deputado estadual
Luciano Simões de Castro Barbosa (PMDB) à pena de 16 meses de detenção e
100 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída
por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária.
A execução da decisão ainda está na
dependência do julgamento de recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
A
Assembleia pede ainda que a medida liminar determine a suspensão da
análise de agravo de instrumento interposto no TSE contra decisão do
TRE-BA que negou a subida de recurso especial eleitoral àquela corte
superior. A AL-BA alega que o periculum in mora (perigo na demora) está
evidenciado no caso, pois “o processo [no TSE] se encontra na iminência
de ser julgado, com a possibilidade, até, da eventual negativa de
provimento do agravo de instrumento aludido, transitando em julgando a
condenação de que fora destinatário o paciente [deputado].”
No
mérito, a AL-BA pede que seja decretada a nulidade da ação penal, a
partir da decisão do TRE-BA que deliberou pelo seu prosseguimento,
embora o Legislativo baiano tivesse decidido sustar a tramitação do
processo contra o parlamentar. Pede também que se determine ao TRE que
suspenda a ação penal, em observância à deliberação da AL-BA, enquanto o
parlamentar estiver exercendo o mandato.
O caso
Denunciado
pelo Ministério Público Eleitoral, o deputado estadual Luciano Simões
de Castro Barbosa foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 324 e
325 do Código Eleitoral (calúnia e difamação, em propaganda eleitoral).
Ao
negar eficácia à deliberação da Assembleia Legislativa pela sustação do
curso do processo contra o deputado, o TRE-BA entendeu que a imunidade
processual invocada apenas subsiste na legislatura em que supostamente
foi praticado o crime, não persistindo a proteção para os mandatos
subsequentes. Ao endossar a decisão, em HC lá impetrado, o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) lembrou que o fato apurado na ação penal foi
cometido em 20 de setembro de 2006, antes, portanto, da legislatura em
que a AL-BA pediu a sustação do processo.
No
HC impetrado na Suprema Corte, a AL-BA se insurge contra essa decisão
do TSE. Alega descumprimento do disposto no artigo 53, parágrafo 3º, da
Constituição Federal (CF), pois somente teria sido comunicada, fora do
prazo legal, sobre o recebimento da denúncia contra o deputado, ou seja,
quando esta decisão já havia sido tomada.
O
TSE negou transgressão do dispositivo invocado, observando que ele
somente determina a cientificação do parlamento respectivo depois (e não
antes) do recebimento da denúncia. Segundo a corte eleitoral, a
denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2009, e a comunicação à AL
ocorreu no dia 20 de setembro do mesmo ano.
Outras alegações
No HC impetrado na Suprema Corte, a AL-BA sustenta, ainda, que a decisão do TSE “frustra
os princípios da harmonia e independência entre os poderes
constituídos, na medida em que faz prevalecer uma decisão que põe em
risco as relações institucionais deles, submetendo o Legislativo ao
Judiciário, em violação das prerrogativas do primeiro”.
Sustenta,
além disso, que, ao decidir pela sustação do processo, pretendeu não só
defender o deputado da iminente ameaça de sofrer coação em sua
liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder, mas sobretudo “preservar
direito subjetivo do próprio parlamento baiano”.
O relator do HC é o ministro Luiz Fux.
Processos relacionados: HC 117338
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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