Tribunal suspende processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós (PA)
Em
sede de Agravo de Instrumento, o desembargador federal João Batista
Moreira determinou a imediata suspensão do processo de licenciamento
ambiental da Usina Hidrelétrica (UHE) São Luiz do Tapajós, no Pará, bem
como de qualquer ato visando o empreendimento até o julgamento do mérito
da Ação Civil Pública (ação principal), sob pena de multa diária de R$
100 mil em caso de descumprimento. A decisão atende a recurso
apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do
Juízo da Subseção Judiciária de Santarém (PA).
O
MPF ingressou na Justiça Federal com a ação civil pública requerendo a
suspensão integral de todo e qualquer ato tendente à realização do
empreendimento, inclusive a Operação Tapajós, para que sejam realizados
estudos que demandem o ingresso de técnicos em terras indígenas e de
populações tradicionais, bem como a consulta livre, prévia e informada
dessas comunidades, nos moldes do art. 6.º da Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT). O Ministério Público também
solicitou que a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação
Ambiental Estratégica (AAE) só sejam elaboradas após a consulta às
comunidades indígenas e populações tradicionais envolvidas.
Ao
analisar os pedidos feitos pelo MPF na ação civil pública, o Juízo da
Subseção Judiciária de Santarém entendeu que “na fase de viabilidade, há
possibilidade de se realizar estudos mais detalhados para análise de
viabilidade técnica, energética, econômica e socioambiental”. Nesse
sentido, ressaltou, “nada impede que a AAI seja realizada em tal etapa”.
Quanto
à oitiva das comunidades indígenas, o Juízo de Primeiro Grau considerou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu a
inconstitucionalidade do decreto Legislativo 788/2005, assim admitindo
que comunidades indígenas afetadas por obra de aproveitamento
hidrelétrico pudessem ser ouvidas por órgão do Poder Executivo e não
pelo próprio Congresso Nacional.
Inconformado
com a sentença, o MPF apresentou agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela, neste Tribunal sustentando, em síntese, que “a
realização de AAI antes do processo de consulta ofende a Convenção 169
da OIT, porquanto a consulta aos povos indígenas e às populações
tradicionais deve ser prévia”. Sustenta também que “o Governo Federal,
ao tentar realizar de maneira precipitada o processo de consulta sem
observar os princípios explicitados na manifestação referida pelo MPF,
descumpre a Convenção 169 da OIT e sujeita o Estado brasileiro a sanções
na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)”. Com tais
fundamentos, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão
integral de todo e qualquer ato tendente à realização do
empreendimento.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo desembargador
federal João Batista Moreira. Ao determinar a suspensão do licenciamento
ambiental da obra, o magistrado ressaltou o mesmo entendimento que teve
ao julgar os embargos de declaração 2006.39.03.000711-8/PA, relativos à
UHE Belo Monte: “A audiência das comunidades indígenas para efeito de
autorização da construção de Belo Monte peca inicialmente por esse
aspecto temporal, uma vez que foi a posteriori da decisão. Além disso, a
consulta foi realizada por delegação da entidade do Poder Executivo,
justamente o poder interessado na finalidade da construção, sem
embaraços, da hidrelétrica, obra importante para o plano de governo”.
0019093-27.2013.4.01.0000/PA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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