Juiz não admite pagamento de plano de saúde em dinheiro
O
sindicato da categoria profissional ajuizou ação de cumprimento perante
a Justiça do Trabalho, pedindo que a transportadora fosse condenada a
implantar plano de saúde para seus empregados, conforme previsto na
norma coletiva. A empresa, por sua vez, sustentou que o benefício foi
pago em dinheiro diretamente aos trabalhadores. No entanto, ao analisar o
processo na Vara do Trabalho de Lavras, o juiz Gigli Cattabriga Júnior
não acatou o procedimento adotado pela empresa e julgou o pedido
procedente.
Para
o magistrado, a Convenção Coletiva é muito clara: o plano de saúde para
os trabalhadores deve ser contratado diretamente pela federação, com
autorização de uma câmara de conciliação formada por representantes da
categoria profissional e da categoria patronal. Ele repudiou a
interpretação, feita pela ré, de que poderia se ver livre da obrigação
apenas com o pagamento, diretamente aos empregados, do valor
correspondente à mensalidade do plano de saúde. De acordo com o juiz, a
empresa poderia, nos termos da cláusula analisada, contratar outro plano
ou conceder outro benefício, sempre com autorização da câmara de
conciliação. Os requisitos previstos na cláusula coletiva deveriam ter
sido estritamente observados.
O
juiz lembrou que, por expressa disposição legal do artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição da República, e artigo 611 da CLT, as Convenções
Coletivas de Trabalho têm força de lei. A norma constante de CCT é lei,
devendo ser observada, respeitada e cumprida , registrou. Ainda de
acordo com as ponderações do julgador, a atuação sindical não buscou dar
aumento salarial aos trabalhadores, mas sim proteger saúde dele e de
sua família. Nem mesmo o fato de a entidade responsável pelo plano de
saúde não ter centro de atendimento na cidade da empresa foi capaz de
isentar a transportadora do cumprimento da cláusula coletiva.
O
procedimento da reclamada não encontra nenhum amparo na CCT que a mesma
admite ser signatária, concluiu na sentença, determinando que a
transportadora regularize o procedimento em relação à contratação do
plano de saúde, adequando-o aos exatos termos da previsão contida na
norma coletiva, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do
Sindicato autor. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Minas.
( nº 00183-2012-065-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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