Telefônicas terão de obter licença ambiental para instalar antenas
Por
unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia, que impedia as empresas Tim, 14 Brasil Telecom e Nextel de
instalar novas Estações de Rádio-Base (EBR) sem concessão de licença
ambiental, bem como a adequação daquelas já instaladas, num prazo de 90
dias, sob pena de interdição e multa.
No total, são 75 antenas instaladas em Goiânia sem licença, das quais 32 da operadora Tim, 29 da
14 Brasil Telecom e 14 da Nextel, segundo informações do Ministério
Público. O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França,
negou o argumento das telefônicas de que a Instrução Normativa
nº013/2005 da Secretaria do Meio Ambiente é inconstitucional, uma vez
que seria de competência da União a regulação dos campos
eletromagnéticos emitidos pelas EBRs.
Segundo
ele, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, o
município tem, sim, competência para legislar sobre assuntos de
interesse local. Fora isso, ele observou que a Lei Federal nº 9.472/97,
que dispõe sobre os assuntos de telecomunicações, diz, em seu artigo 74,
que é atribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a
imposição de normas e exigências às prestadoras de serviço de
telecomunicações.
Além
disso, Carlos França ressaltou que o artigo 6º, § 2º da lei Federal
6.938/81, que trata da política nacional do Meio Ambiente, também
confere poderes aos municípios para complementar as normas ambientais.
Para o relator, ao legislar sobre a instalação das EBRs, exigindo o
licenciamento ambiental, os municípios não estão fazendo mais que
suplementar o Anexo 1 da Resolução 237 do Conselho Nacional de Meio
Ambiente (Conama), segundo o qual é atribuição do órgão ambiental
competente, incluindo aí o órgão ambiental municipal, definir os
critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo
1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o
porte e outras características do empreendimento ou atividade a ser
desenvolvida.
Carlos
França ressaltou ainda que, diante da possibilidade de as radiações não
ionizantes provocarem malefícios à saúde pública e ao meio ambiente, é
essencial a observância do “princípio da precaução”, que determina a
necessidade de se tomarem as cautelas necessárias para evitar as
atividades sobre as quais não há certeza científica quanto à produção de
efeitos negativos tanto para a vida humana quanto para o meio ambiente.
“A
instalação de torres de telefonia sem prévia licença municipal, ou
seja, de forma desordenada e ilegal, muitas vezes ao lado de
residências, ou em local de grande aglomeração pública, já é suficiente
para violar a sadia qualidade de vida da população”, argumentou França,
que apresentou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que adotou posicionamento idêntico ao julgar a retirada das
ERB, em Brasília.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil pública.
Meio Ambiente. Instrução Normativa 013/2005. Constitucionalidade.
Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário. Não se mostra
necessário submeter a questão à Corte Especial do Tribunal de Justiça
para o julgamento do incidente de inconstitucionalidade, haja a vista
possibilidade de o órgão fracionário desta Casa enfrentar a questão
sucitada quando reconhecida a constitucionalidade da norma questionada,
não havendo, pois, violação à cláusula de reserva de plenário . II -
Interdição e abstenção de instalação de Estações de Rádio-Base (ERBs).
Telefonia móvel/celular. Legislação municipal estabelecendo critérios
mínimos em razão do interesse local. Competência do ente público
municipal. Nos termos do art.30 da CF 88 tem o município competência
para legislar sobre os assuntos de interesse local. Ademais, a lei
Federal que dispõe sobre serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/97),
em seu artigo 74, resguarda as atribuições dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios a imposição de normas/ exigências às
prestadoras de serviço de telecomunicações. III-Possibilidade de
regramento prévio licenciamento ambiental de fontes não ionizantes por
meio de instrução normativa. O artigo 6º, § 2º da lei Federal 6.938/81,
que dispõe da política nacional do Meio Ambiente, confere aos municípios, observadas as normas federais e estaduais, poderes para a elaboração de normas
supletivas, complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,
não havendo falar, pois, em impossibilidade de ente público municipal
regular a matéria concernente à imprescindibilidade de licenciamento
prévio ambiental das fontes não ionizantes por meio de instrução
normativa. IV - Obrigatoriedade licenciamento ambiental. Lei Federal
nº6.938/81. Prevê o artigo 10 e §1, da Lei º6.938/81, a necessidade de
prévio licenciamento ambiental para os pedidos de construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidoras ou, ainda, capazes de qualquer forma de causar degradação
ambiental, inclusive trazendo previsão de publicação em periódico local
dos pedidos de licenciamento. Apelações cíveis conhecidas e
desprovidas”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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